Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Antonio Cesar Costa Zugaib Advogado: Wellen Alves Santos Da Silva (OAB:BA69315)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0085972-37.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO CESAR COSTA ZUGAIB Advogado(s): WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA (OAB:BA69315) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0085972-37.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ANTONIO CEZAR COSTA ZUGAIB, já qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, acerca de IPTU/TRSD dos exercícios 2006/2007/2008, referente à inscrição nº 596499-7, com endereço na Avenida Cardeal da Silva, nº 1729, Federação, Salvador/BA, CEP: 40.231-250. Aduz prescrição intercorrente da propositura executiva, requerendo a imediata extinção da presente execução fiscal. Foi reconhecida por este juízo, a partir de decisão interlocutória (ID 61973321), a prescrição direta da dívida, referente ao exercício fiscal do ano de 2006. Intimado para apresentar manifestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 455163386), o exequente não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alega o executado que a propositura da ação executiva correu entre os anos de 2011 a 2017, com a ciência da Fazenda Pública acerca da não citação efetiva e ausência de bens penhoráveis. Ademais, em destaque, busca o executado evidenciar o lapso temporal fulminado pela prescrição intercorrente entre período de março de 2017, situação a qual oficial de justiça certificou a não citação do executado, e outubro de 2023, momento de efetiva citação do excipiente. O argumento de prescrição intercorrente não merece prosperar, o que discorro abaixo. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal. Sobre o tema, tem-se o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o enunciado da Súmula 314 do STJ. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º -Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (REsp 1340553/RS), tratou da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, definiu que não é necessário haver expressa decisão do juízo suspendendo o transcurso da execução por um ano para que a Fazenda busque meios para encontrar bens do devedor, ao passo que este prazo terá início automático a partir do momento em que, não havendo pagamento, os bens do executado não forem encontrados. É o caso dos autos. Vejamos as teses firmadas pela 1ª seção do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 1ªtese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da lei complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso e do parágrafo único do artigo 174 do ctn, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ªtese: decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ªtese: a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ªtese: a fazenda pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Pela leitura dos autos, ordenada citação via oficial de justiça em maio de 2015 (ID 61973324), a diligência somente foi cumprida em março de 2017, tendo seu resultado sido negativo, conforme certidão juntada aos autos, ID 61973325. Intimado para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 61973326), o exequente tomou ciência da não localização do executado em 23 de novembro de 2017, conforme certidão de vista da Fazenda Pública Municipal (ID 61973327). Ao transcorrer dos anos, o exequente buscou novas tentativas de citação do executado, com destaque para a expedição de carta de citação via correios em setembro de 2023 (ID 410748239), sendo cumprida a diligência em 2 de outubro de 2023, com a efetiva citação do executado, em razão de Aviso de Recebimento positivo (ID 413374647). Diante da análise dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente do feito executivo, isso porque, entre o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano, datado de 23 de novembro de 2017, e o momento da efetiva citação do executado em 2 de outubro de 2023, não transcorreu por completo o prazo total da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40 da LEF.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio de Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Municipal para requerer o que for de direito. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito