Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Joao Rosa De Morais Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda
Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000138-10.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: JOAO ROSA DE MORAIS Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000138-10.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: “que a ré se abstenha em realizar desconto decorrentes da tarifa bancária PSERV não solicitado da conta da Autora sob pena de incorrer em multa diária arbitrada por este juízo”. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório. Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto