Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: D. De Moura Andrade - Me Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001036-26.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: D. DE MOURA ANDRADE - ME Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001036-26.2016.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o intuito de promover revisão de contrato de financiamento, tendo como parte autora D. DE MOURA ANDRADE ME em face de BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S.A. Compulsando os autos, verifico que: A parte autora informa, na inicial, que “O veiculo objeto do financiamento é o FIAT/DOBLO HLX 1.8 FLEX, placa policial HDI7961, cor PRATA, ano/modelo 2010/2011”. Entre os pedidos da inicial, requer: g) A produção de provas, nos seguintes termos: g.1) a inversão do ônus probante, de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; g.2) a intimação da requerida a apresentar nos autos todos os extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, bem como o próprio contrato inicial, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato; Entre os documentos, a parte autora juntou (1) CRLV do veículo-objeto, em que consta a observação “AL FD BRADESCO ADM DE CONSORCIOS LT”; (2) Documento “boleto” (parte superior), com valor de R$ 701,00 pelo Bradesco Administradora de Consórcio LTDA e vencimento em 29/08/2016; e, (3) cálculo de financiamento, informando (i) data do contrato 29/06/2013; (ii) valor da parcela contratada R$ 683,01; (iii) número de parcelas = 100. Houve decisão designando conciliação e citação/intimação. Na contestação, apresentada pelo Banco Bradesco S.A., informa que “em 19/10/2012, realizou a aquisição da cota do consórcio de bem móvel, através do plano de 100 meses, para encerramento em 01/2021, com forma de pagamento débito em conta.” O banco juntou contrato de consórcio de um caminhão, marca KIA, modelo BONGO 2.55TX 4X2, no valor de R$ 67.900,00, datado em 11/10/2012. Desse modo, verifico que (1) não foi apreciado o pleito de inversão do ônus probatório; e, (2) que o contrato, objeto do pedido revisional, não se encontra jungido aos autos (o contrato juntado pelo requerido tem por objeto veículo diferente do mencionado pelo autor na inicial), o que obsta análise quanto aos termos concretos da contratação como a taxa de juros e encargos no período de anormalidade, de modo que impõe-se a instrução do feito para juntada do documento em tela. Assim: No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela é possível aferir a hipossuficiência da parte autora em face de instituição financeira notoriamente conceituada em seu ramo. Sendo assim, essa inferioridade da parte autora já basta para configurar a hipossuficiência, pelo que, faz jus à inversão do ônus probatório. Ademais, pela Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é o Réu quem possui melhores condições para produzi-la, posto que detém todo o conhecimento técnico e todos os registros em seus arquivos eletrônicos acerca do contrato realizado com o(a) requerente. Reconhecida a relação de consumo, aplico a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora, já que se apresenta como hipossuficiente perante o Réu, conforme exposto aos alhures. Ademais, entendo necessária a juntada do contrato firmado entre as partes, bem como a apuração dos percentuais efetivamente praticados e a taxa média de mercado para os períodos em discussão, uma vez que não é possível identificar claramente tais valores por meio de cálculos aritméticos, de cujos esclarecimentos depende a verificação da abusividade ou não da cobrança. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. CÁLCULOS REALIZADOS PELO PROCON. NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PERÍCIA NECESSÁRIA AO CASO ESPECÍFICO. NECESSIDADE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença proferida na ação sem apreciar todos os elementos imprescindíveis a solução do caso é nula, eis que não soluciona a lide em sua integralidade. 2. In casu, a parte autora trouxe aos autos cálculo elaborado pelo PROCON, órgão de defesa do consumidor, que aplicou taxa média de 7,38% ao mês, sendo o feito julgado improcedente sem que ao menos fosse verificada qual a taxa contratada ou quais os percentuais efetivamente aplicados em cada período, uma vez que o apelado somente juntou aos autos as faturas em aberto, sem tais informações. 3. Em que pese o entendimento, em regra, pela dispensa da prova pericial na fase de conhecimento nas ações revisionais, no caso específico da presente demanda, entendo necessário o retorno dos autos para regular instrução processual, com a juntada do contrato firmado entre as partes, bem como a apuração dos percentuais efetivamente praticados e a taxa média de mercado para os períodos em discussão, uma vez que não é possível identificar claramente tais valores por meio de cálculos aritméticos, de cujos esclarecimentos depende a verificação da abusividade ou não da cobrança, podendo a prova pericial ser determinada inclusive de ofício (CPC, art. 370). 4. Neste caso, a decisão deve ser cassada, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para a devida instrução probatória. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5438258.51.2017.8.09.0051,MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 09/07/2019 15:24:44) Isto posto, tendo em vista a inversão do ônus da prova acima promovida, bem como a ausência de documento indispensável ao julgamento do feito, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, determino: 1. A intimação da parte requerida para que proceda à juntada do contrato firmado com a parte autora com relação ao bem informado pelo autor, no prazo de 15 dias. 2. Cumprida a determinação pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre a documentação colacionada. 3. Após, conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito