Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Meio Ambiente
Reu: Kaique Jesus Pinto Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Leandro Athayde De Souza Testemunha: Fabio Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001005-31.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: KAIQUE JESUS PINTO Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001005-31.2019.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Terceiro
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo representante do Ministério Público em face da(s) pessoa(s) acima indicada(s), devidamente qualificada(s) nos autos, por fato datado de 05.09.2019, com recebimento da denuncia em 27.10.2021. O feito seguia o seu trâmite regular. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Antes de qualquer providência, chamo o feito à ordem. Revogo a designação da audiência anteriormente designada. Para esse tipo de crime adota-se o rito sumaríssimo que está previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. Nesse rito, o recebimento da denúncia ocorre após a defesa. Nesse sentido, é o art. 81 da Lei acima indicada: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença”. Portanto, nota-se que houve o recebimento antecipado da denúncia, em desrespeito ao quanto previsto no art. 81 e 89 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual DECLARO A NULIDADE DO DESPACHO que recebeu a denúncia, a fim de evitar qualquer arguição posterior. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTECIPADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PERJUDICADO. I - No caso de a denúncia vir acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, a realização de audiência específica para este fim e a manifestação do acusado são formalidades que constituem elementos essenciais para o recebimento da exordial acusatória. Destarte, o recebimento antecipado da denúncia, postergando-se a realização da referida audiência, caracteriza constrangimento ilegal para o denunciado, presumindo-se o prejuízo para a sua defesa, sendo, portanto, manifestamente nulo o ato, assim como todos os seus subseqüentes (art. 563, 564, IV e 573, § 1o, todos do CPP). II - Concedida, de ofício, a ordem de Habeas Corpus para anular o processo desde o recebimento da denúncia, com fulcro nos arts. 647, 648, VI e 654, § 2o, todos do CPP. Recurso em Sentido Estrito conhecido e julgado prejudicado. (TRF-2 - RSE: 200951040023280 RJ 2009.51.04.002328-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 13/07/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::22/07/2011 – Página::45) Assim, não tendo havido recebimento válido da denúncia, do exame dos autos observo que o fato, que configura a referida contravenção penal/infração penal, encontra-se prescrito, à luz do art. 109, V do Código Penal, ficando assim inviável a continuidade do feito. O fato se deu em 05.09.2019 e até o momento não ocorreu nenhum fato interruptivo ou impeditivo da prescrição (arts. 116 e 117, CP), sendo que o lapso prescricional máximo previsto para o crime em comento é de 04 anos e, portanto, já ultrapassado tal prazo. Dessa forma, a pretensão punitiva do Estado já está prescrita pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV). Cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do réu, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado acima identificado pela prescrição da pretensão punitiva da infração penal acima indicada e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV e art. 109, V, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Devolva-se a fiança, se houver sido prestada. Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual. Quanto aos honorários do defensor dativo: Sobre a temática, nos Recursos Especiais n. 1.665.033 - SC e n. 1.656.322 - SC, ambos de relatoria do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ do STJ, publicados em 04/11/2019, foram fixadas as seguintes teses: “I-As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; II. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”. Assim, diante das particularidades do caso concreto, e, em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, considerando que: 1. Não houve concursos de agentes; 2. Não houve concurso de crimes; 3. Fora realizada apenas uma audiência de instrução, com poucas oitivas; 4. As peças processuais foram corriqueiras, de sorte que, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, CONDENO O ESTADO FEDERADO DA BAHIA a pagar os honorários advocatícios ao Defensor nomeado, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES OAB BA26789, no valor de R$ 3.078,00, correspondente a 1/5 do quanto previsto na tabela da OAB (página eletrônica: www.oab-ba.gov/advogado/tabela-de-honorários), devendo ser legalmente corrigido, a partir da data desta decisão. Fica dispensada a intimação do(s) réu(s) nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. Publique-se. Registre. Intime-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com baixa no sistema. Seabra, 17.06.2024. Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito