Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mônica Marie Oumatu Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777)
Exequente: Laércio Magalhães Rodrigues Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Tiago Freitas Aspera (OAB:BA28388) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Terceiro
Interessado: Aurélio Teles De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0019747-85.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: Mônica Marie Oumatu e outros Advogado(s): CANROBERT FERREIRA ROSA JUNIOR (OAB:BA21935), GEORGIA DA SILVA DIAS (OAB:BA18777)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), TIAGO FREITAS ASPERA (OAB:BA28388), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
AGRAVANTE: LEAO ENGENHARIA LTDA Advogado (s): FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: IVAN AFRICANI Advogado (s):MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, GILDASIO RODRIGUES ALVES, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA COM PERÍCIA PARA APURAR O DANO MATERIAL ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tendo sido determinada, pela decisão transitada em julgado, a realização de liquidação de sentença para apuração do 'quantum debeatur', incabível ao credor promover desde logo o cumprimento da sentença, por ausência de liquidez do título. Necessidade do prévio procedimento de liquidação na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Observância determinada na decisão passada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para determinar que seja realizada a liquidação do julgado antes de iniciada a execução. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0019747-85.2009.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Mônica Marie Oumatu e outros em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. Em 1º Grau, a demanda foi julgada procedente, para fins de condenar a parte ré a "indenizar a parte autora no valor de R$ 23.975,38 por danos materiais e, ainda, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais sofridos, devidamente corrigidos. Os juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso (leia-se data do incêndio) – responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula nº 54 do STJ e nos termos do artigo 398 do Código Civil. Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. O evento danoso ocorreu quando já em vigor o atual Código Civil” (ID 59060016). Os embargos de declaração apresentados contra a sentença foram rejeitados (ID 59060065). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento simultâneo dos recursos interpostos em face da sentença, conheceu e negou provimento ao apelo do Réu e deu parcial provimento ao apelo dos autores, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO NA CASA DA CONSUMIDORA. CURTO-CIRCUITO PROVOCADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA PRIMAR PELA CONTINUIDADE, CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DO SERVIÇO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL ARBITRADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. SENTENÇA INTEGRADA QUANTO A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTS DO STJ. APELO DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, os serviços de fornecimento de energia elétrica são, por sua natureza, considerados essenciais. Nesse sentido, o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos órgãos públicos e concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 2. A continuidade exigida pela legislação, naturalmente, não quer significar a impossibilidade absoluta de falhas na transmissão de energia. Contudo, faz-se necessário análise na perspectiva da essencialidade, da confiabilidade e conformidade do serviço fornecido pela ré. 3. Do detido exame dos fólios, restou evidenciado que o incêndio provocado na residência da arte autora resultou de falhas da transmissão de energia, conforme se depreende dos laudos acostados aos autos que somados à prova testemunhal atestam a responsabilidade de ré. 4. Dimana daí a culpa da ré/apelante/apelada e o consequente dever de indenizar, cujo fundamento está no risco inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial, alicerçado na teoria da responsabilidade objetiva, risco esse que não deve ser suportado pelo consumidor. 5. É evidente que, diante dos transtornos, desconforto e desgaste físico e emocional sobrevindos aos autores/apelantes/apelados, a reparação se impõe. 6. Isso porque, desborda dos fólios, por meio do laudo pericial e fotos que os danos sofridos extrapolam o valor apresentado nas notas. Muito embora, não haja prova do desembolso de valores para enfrentar os prejuízos suportados pelos autores, tem-se que os danos são certos, diante da incontroversa ocorrência de incêndio que destruiu bens móveis e a estrutura física do espaço que restou inutilizado pelo incêndio. 7. Outrossim, seria impossível, diante de um incêndio, pretender que os autores apresentassem provas nesse sentido, tampouco notas fiscais, que, podem ter se perdido com o fogo, ou ainda, com o tempo. 8. Assim, ante tal constatação, o quantum pode ser apurado na fase de liquidação da sentença. 9. O dano moral experimentado pela apelante é claro, pois o provimento de energia elétrica é, nos dias atuais, essencial para a realização das atividades cotidianas. In casu, tal atividade, por sua má prestação, além de ter imposto danos de ordem material, colocou em risco a vida da apelante e da sua família. 10. Destarte, restando caracterizados a conduta da ré, o dano e o nexo causal, bem assim a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro, reputo devida a indenização por danos morais. 11. No tocante ao quantum indenizatório, embora não haja critério pré-definido, convergem para sua fixação o caráter pedagógico e compensatório da indenização. É de se observar ainda, que se deve resguardar a moderação, para evitar extravagâncias, desbordando da punição aplicada ao agente do ilícito. 12. Por isso, neste ponto, entendo que a sentença não mereça retoques, pois, o valor indenizatório no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os dois autores mostra-se compatível ao dano sofrido pelos autores-apelantes/apelados devendo por isso ser mantido ante a adequação ao entendimento assentado nesta Egrégia. 13. Assim sendo, no que tange aos danos morais a correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contam-se da citação. Outrossim, quanto aos danos materiais devem ser contados a partir da citação no importe de 1% (um por cento) e a correção monetária do evento danoso nos termos da Súmula nº 53 do STJ, sendo o índice aplicável o IGP-M. Dessa forma, em razão do juízo de piso ter arbitrado os consectários correspondentes à responsabilidade extracontratual, importa ser integrada a sentença nos termos acima alinhavados. 14. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento). APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme consta nos documentos de ID 378711495 e 378725965, o recurso especial, apresentado pela requerida, não foi admitido. Em petição carreada no ID 398944577, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, no importe de R$ 577.031,91, abarcando tanto os danos morais, quanto os danos materiais. Intimada, a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, no tocante aos danos materiais. Ainda, apresentou planilha de atualização dos cálculos em relação aos danos morais e comprovou o pagamento da parte incontroversa (ID 354266678). No ID 461057836, os exequentes registraram a ausência de lide em relação aos danos morais e requereram a expedição de alvará, para levantamento dos valores incontroversos. Ainda, apresentaram manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o Relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, autorizo o levantamento dos valores incontroversos. Expeça-se o alvará eletrônico, efetuando a transferência para a conta indicada no ID 461057836. Dito isso, passo a análise do pedido de cumprimento de sentença, referente aos danos materiais. Pois bem. Da leitura do acórdão proferido no julgamento das apelações, fica evidente a necessidade de liquidação de sentença, no que tange condenação por danos materiais. O acórdão, colacionado no ID 378711477, consigna a necessidade de liquidação de sentença. Vejamos: “8. Assim, ante tal constatação, o quantum pode ser apurado na fase de liquidação da sentença”. Ademais, no voto do relator, é determinado que “o juízo de piso proceda a apuração do dano material sofrido pelos autores, na fase de liquidação da sentença”. Ainda, no presente caso, não é possível, apenas através de cálculos aritméticos, estabelecer o valor da obrigação decorrente dos danos materiais. Portanto, ausente a liquidez do título judicial, no que se refere a indenização dos danos materiais, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016796-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8016796-17.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante LEAO ENGENHARIA LTDA e Agravado IVAN AFRICANI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80167961720208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, no que tange aos danos morais, em virtude do pagamento, o que o faço com supedâneo no artigo 924, II do CPC. Expeça-se alvará. No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a ausência de liquidez do título judicial, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 803, I e 924 I, ambos do CPC. Caberá à parte interessada promover a liquidação da sentença, nos termos do art. 509 § 1º do CPC, através de procedimento apartado. Condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% sobre o valor pretendido, a título de danos materiais. Entretanto, a exigibilidade permanecerá suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida no ID 59059797. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Porto Seguro-BA, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição