Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jefferson Domingues Santos Espólio: Municipio De Ilheus Espólio: Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais E Concursos Ltda. Advogado: Paulo Cesar Pena Esper (OAB:BA10794-A) Espólio: Waldir Franco De Camargo Júnior Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:BA28877-A)
Interessado: Camilla Sousa Porto Lins Advogado: Luana Dias Avena (OAB:BA41907)
Agravante: Camilla Sousa Porto Lins Advogado: Luana Dias Avena (OAB:BA41907) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0502637-72.2016.8.05.0103.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA SOUSA PORTO LINS Advogado(s): LUANA DIAS AVENA (OAB:BA41907) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) Advogado(s): PAULO CESAR PENA ESPER (OAB:BA10794-A), CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0502637-72.2016.8.05.0103 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Dos autos constata-se a existência de decisão de lavra desta Relatoria, ID. 55504183, de não conhecimento do recurso de apelação interposto, além de determinação “à laboriosa Secretaria que promova a retificação da autuação do presente feito, alterando a Classe Judicial de ‘APELAÇÃO CÍVEL’ para ‘REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL’, com a consequente adequação dos polos ativo e passivo.” Foram opostos Embargos de Declaração, sustentando a desnecessidade de remessa necessária, todavia foram rejeitados com a fundamentação de que se aplica o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Diante da decisão, foi apresentado o agravo interno tentando rediscutir a temática. É o Relatório. Decido. De fato, se encontra incólume a aplicação do art. 14, §1º da Lei 12.016, que dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Acontece que, ao reexaminar a matéria, entendo que, por força do princípio da eficiência, a previsão normativa da Lei do Mandado de Segurança deve ser temperada com o quanto disposto no art. 496, §4º, do CPC, que estabelece as exceções da chamada remessa necessária. Está escrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Fixadas as balizas, resta saber se ocorre a subsunção do fato à norma. No presente caso, a discussão gira em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na anulação de questões de concurso cobradas em desacordo com as normas editalícias. Nesse aspecto, a temática foi pacificada através do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 485 do STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Do conteúdo do tema se pode concluir com clareza não apenas a possibilidade, mas o dever do Poder Judiciário realizar a análise da legalidade. Quanto ao dever de intervenção: […] a força normativa do princípio do concurso público vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio, tais como as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, que garantem a plena efetividade do princípio do concurso público (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). In casu, a sentença prolatada pelo Douto Magistrado a quo (fls. 667 e 677 – e-SAJ) tão somente reflete a disposição do Tema 485, pois as questões 23 e 35 da prova relativa ao concurso público do edital 2/2016, Município de Ilhéus, Auditor-Fiscal, foram cobradas em desacordo com a previsão do edital. Em conclusão, diante do quanto previsto no art. 496, 4º, II, do CPC, não é o caso de remessa necessária. Tombado o recurso voluntário, ID.55504183, tal qual já exposto no relatório, e agora a remessa necessária, remetam-se os autos à laboriosa Secretaria para que, inexistindo nova impugnação, certifique o trânsito em julgado e proceda a devida baixa. Julgo prejudicado o agravo interno de nº 0502637-72.2016.8.05.0103.2.AgIntCiv. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n. 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator