Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mario Gonzalez Lago Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0781538-27.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Mario Gonzalez Lago Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0781538-27.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. MARIO GONZALEZ LAGO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs Exceção de Pré-Executividade em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva por venda do imóvel. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, ID.282564400, pugnando pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, refutando, em síntese, a alegação de prescrição. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança da quantia de R$ 1.147,73 (um mil e cento e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2008/2009. Inicialmente, DEFIRO a Justiça Gratuita. O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. De logo, cumpre pacificar a discussão sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu o marco inicial como o primeiro dia após o vencimento. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (…) 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Conforme calendário fiscal do Município de Salvador (Decreto 17.671/2007), a data de vencimento do IPTU é 05 de fevereiro. Verifico dos autos que a Execução Fiscal foi apenas promovida pelo Município em 14 de setembro de 2012. Sendo assim, verifica-se que o tempo decorrido entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação quanto aos débitos de 2008 e 2009 foi inferior aos cinco anos dentro dos quais "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve", como preceitua o caput do art. 174/CTN. Deste modo, não há que se falar em prescrição da pretensão da cobrança. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, entendo que não há como prosperar, no que discorro das suas razões abaixo. Ordenada a citação em 10 de outubro de 2012, a diligência somente foi cumprida em 20 de novembro de 2018, tendo seu resultado sido positivo, conforme AR juntado aos autos, ID 282563441. Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação. Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos após a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106). Conforme decisões recentes do STJ, como nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.102.431/RJ e 1.340.553/RS, submetidos aos temas 179, 566 e 570, o Tribunal estabeleceu que a demora na citação, quando decorrente de inércia do Poder Judiciário, não implica perda da pretensão executiva. Da mesma forma, reforça-se que a prescrição intercorrente só se inicia com a ciência efetiva da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, excluindo-se a possibilidade de prescrição quando não há intimação acerca da paralisação do feito. Desse modo, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. No presente caso, analiso a ilegitimidade passiva relacionada à cobrança do IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, em virtude da venda do imóvel anterior à referida cobrança. O Código Civil, em seu artigo 1.245, estabelece que a propriedade de bens imóveis é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro do mesmo artigo esclarece que, enquanto o título não for registrado, o alienante continua sendo considerado o proprietário do imóvel. In casu, o Executado alega que o imóvel foi alienado, apresentando o registro de imóveis e hipotecas autenticado pelo Cartório de 2º Ofício de registro de Imóveis de Salvador, que confirmam que, em 04 de dezembro de 1990, o imóvel foi vendido a Florêncio Flores Callisaya (ID 28256345). Ademais, foi juntada aos autos a certidão de óbito do Sr. Florêncio Flores Callisaya, conforme ID 282563451, indicando que o espólio do falecido foi transferido à sua filha, Evenilda Callisaya Garcia. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do Executado para a cobrança do IPTU referente aos exercícios mencionados, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu antes da data das cobranças dos exercícios de 2008 e 2009. Dessa forma, em virtude do que foi exposto, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade, ante a circunstância de proceder à cobrança judicial contra parte ilegítima. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito