Execução de Título Extrajudicial 0074064-56.2006.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/06/2006
Valor da Causa
R$ 1.259,58
Órgão julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
01.***.***.0001-89
Mostrar
Autor
BV FINANCEIRA SA
Terceiro
BV FINANCEIRA
Terceiro
BANCO FINASA S/A
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/BA 36968
·
CPF
040.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
01.***.***.0001-89
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Autor
BV FINANCEIRA SA
Terceiro
BV FINANCEIRA
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
07/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
07/04/2026, 00:28
BANCO FINASA S/A
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
SILVIA BISPO DOS SANTOS
CPF
033.***.***-00
Mostrar
Reu
Publicado Sentença em 15/10/2024.
06/04/2026, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 21:30
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:39
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
20/02/2026, 12:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
20/02/2026, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/02/2026, 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2026.
04/02/2026, 11:14
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 11:14
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 10:53
Ver todas as movimentações (136)
Todas as movimentações
(136)
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
07/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
07/04/2026, 00:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
06/04/2026, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 21:30
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:39
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
20/02/2026, 12:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
20/02/2026, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/02/2026, 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2026.
04/02/2026, 11:14
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
04/02/2026, 11:14
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 10:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 01:39
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 17:16
Disponibilizado no DJEN em 20/10/2025
21/10/2025, 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 13:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 16:54
Conclusos para despacho
24/07/2025, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/07/2025, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2025, 11:43
Conclusos para despacho
10/01/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Silvia Bispo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº 0074064-56.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: SILVIA BISPO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0074064-56.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 463819200), apresentados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença (Id 462628417), proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, alegando, em síntese, que não foi enviado AR para o endereço do banco/embargante, não havendo a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no feito, devendo, portanto ser reformada a sentença recorrida. Não houve contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Para a extinção por abandono, é imprescindível que a parte permaneça por mais de 30 dias sem atender a determinação judicial e não manifeste interesse após a intimação pessoal, para dar andamento ao feito em cinco dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Não tendo o Juízo observado os pressupostos para a extinção por abandono da causa, tampouco para a intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser tornada sem efeito, retornando os autos à origem para seu regular processamento. Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que não ocorreu a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, assim, em razão dos princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo, reconhece-se o erro material cometido. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Constatada a ocorrência do vício no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para saná-la, impondo-se a cassação da sentença proferida. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para apreciar os argumentos do embargante, nos termos acima esposados, e reformar a sentença de Id 462628417 e dos demais atos subsequentes, reconhecendo a ausência de intimação pessoal. Dessa forma, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entendem necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Salvador, 30 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Decorrido prazo de SILVIA BISPO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:05
Embargos de Declaração Acolhidos
30/09/2024, 14:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
23/09/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
23/09/2024, 03:16
Conclusos para decisão
16/09/2024, 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/09/2024, 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/09/2024, 12:54
Conclusos para despacho
05/09/2024, 13:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 21:25
Publicado Despacho em 27/03/2024.
03/04/2024, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
03/04/2024, 23:21
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 12:58
Conclusos para despacho
06/11/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 11:26
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 14:49
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
11/11/2021, 00:00
Publicação
16/10/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
14/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:00
Petição
15/09/2021, 00:00
Publicação
09/09/2021, 00:00
Petição
08/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/09/2021, 00:00
Concluso para Despacho
14/01/2021, 00:00
Petição
16/12/2020, 00:00
Publicação
26/11/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/11/2020, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2020, 00:00
Concluso para Despacho
11/08/2020, 00:00
Expedição de documento
17/07/2020, 00:00
Concluso para Despacho
17/07/2020, 00:00
Publicação
17/01/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/01/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
14/01/2019, 00:00
Petição
18/12/2018, 00:00
Publicação
11/12/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/12/2018, 00:00
Paralisação por negligência das partes
09/11/2018, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
25/10/2018, 00:00
Concluso para Sentença
25/10/2018, 00:00
Publicação
18/10/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/10/2018, 00:00
Mero expediente
08/10/2018, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
03/07/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/08/2017, 00:00
Publicação
17/08/2017, 00:00
Mero expediente
15/08/2017, 00:00
Petição
11/07/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
07/06/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/06/2017, 00:00
Publicação
07/06/2017, 00:00
Publicação
18/02/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/02/2017, 00:00
Mero expediente
15/02/2017, 00:00
Petição
25/01/2017, 00:00
Publicação
23/11/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
22/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/11/2016, 00:00
Petição
27/10/2016, 00:00
Petição
04/03/2016, 00:00
Publicação
30/10/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/10/2014, 00:00
Mero expediente
22/10/2014, 00:00
Reativação
09/07/2014, 00:00
Publicação
06/06/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/06/2014, 00:00
Mero expediente
19/05/2014, 00:00
Publicação
26/11/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/11/2013, 00:00
Mero expediente
19/11/2013, 00:00
Definitivo
28/08/2010, 11:11
Recebimento
05/05/2009, 10:35
Processo autuado
05/05/2009, 10:35
Remessa
29/04/2009, 13:29
Redistribuição
29/04/2009, 13:22
Envio de processo para vara
25/09/2008, 14:34
Processo redistribuido
24/09/2008, 17:15
Publicado pelo dpj
19/06/2008, 19:58
Enviado para publicação no dpj
19/06/2008, 16:20
Publicado no dpj
17/05/2007, 10:39
Publicado pelo dpj
16/05/2007, 19:54
Enviado para publicação no dpj
16/05/2007, 12:07
Mandado - juntado
15/05/2007, 16:11
Mandado - expedido
02/05/2007, 11:32
Mandado - expeca-se
25/04/2007, 11:56
Juntada peticao - autor
25/04/2007, 11:13
Publicado no dpj
16/04/2007, 10:28
Publicado pelo dpj
13/04/2007, 19:42
Enviado para publicação no dpj
13/04/2007, 12:09
Autos - conclusos
03/04/2007, 11:41
Publicado no dpj
19/07/2006, 10:15
Publicado pelo dpj
18/07/2006, 20:11
Enviado para publicação no dpj
18/07/2006, 12:52
Mandado - juntado
13/07/2006, 16:42
Mandado - expedido
10/07/2006, 17:27
Publicado no dpj
10/07/2006, 10:11
Publicado pelo dpj
07/07/2006, 19:29
Enviado para publicação no dpj
07/07/2006, 13:25
Publicado no dpj
26/06/2006, 11:27
Publicado pelo dpj
22/06/2006, 14:42
Enviado para publicação no dpj
22/06/2006, 12:09
Processo autuado
09/06/2006, 15:20
Processo Distribuído por Sorteio
07/06/2006, 16:45
Documentos
Ato Ordinatório
•
02/02/2026, 10:53
Decisão
•
17/10/2025, 15:06
Decisão
•
13/10/2025, 13:15
Despacho
•
12/03/2025, 09:41
Despacho
•
24/02/2025, 11:43
Sentença
•
11/10/2024, 16:40
Sentença
•
30/09/2024, 14:24
Sentença
•
10/09/2024, 16:01
Sentença
•
09/09/2024, 12:54
Despacho
•
25/03/2024, 16:22
Despacho
•
22/03/2024, 12:58
Ato Ordinatório
•
14/10/2021, 13:02
Decisão
•
14/10/2021, 11:06
Decisão
•
14/10/2021, 11:06
Despacho
•
03/09/2021, 14:18
Ver todos os documentos (39)
Todos os documentos
(39)
Ato Ordinatório
•
02/02/2026, 10:53
Decisão
17/10/2024, 00:00
•
17/10/2025, 15:06
Decisão
•
13/10/2025, 13:15
Despacho
•
12/03/2025, 09:41
Despacho
•
24/02/2025, 11:43
Sentença
•
11/10/2024, 16:40
Sentença
•
30/09/2024, 14:24
Sentença
•
10/09/2024, 16:01
Sentença
•
09/09/2024, 12:54
Despacho
•
25/03/2024, 16:22
Despacho
•
22/03/2024, 12:58
Ato Ordinatório
•
14/10/2021, 13:02
Decisão
•
14/10/2021, 11:06
Decisão
•
14/10/2021, 11:06
Despacho
•
03/09/2021, 14:18
Sentença
•
15/09/2020, 15:23
Ato Ordinatório
•
14/01/2019, 14:01
Sentença
•
09/11/2018, 11:37
Despacho
•
08/10/2018, 11:26
Despacho
•
03/07/2018, 10:05
Ato Ordinatório
•
03/07/2018, 10:05
Despacho
•
03/07/2018, 10:05
Ato Ordinatório
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03/07/2018, 10:04
Despacho
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03/07/2018, 10:03
Despacho
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03/07/2018, 10:03
Despacho
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03/07/2018, 10:01
Decisão
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03/07/2018, 10:01
Despacho
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03/07/2018, 10:01
Despacho
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03/07/2018, 10:00
Despacho
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03/07/2018, 10:00
Despacho
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03/07/2018, 10:00
Despacho
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03/07/2018, 09:59
Despacho
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15/08/2017, 10:52
Ato Ordinatório
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07/06/2017, 09:02
Despacho
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15/02/2017, 12:01
Ato Ordinatório
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22/11/2016, 17:29
Despacho
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22/10/2014, 15:58
Despacho
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19/05/2014, 17:56
Despacho
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19/11/2013, 13:05