Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Amasilia Catia Dos Santos Barbosa Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Autor: Kelly Oliveira Souza Alves Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Joao Eduardo Alvim Freitas Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)
Reu: Lucimare Duarte Alvim Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300843-41.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: AMASILIA CATIA DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: JOAO EDUARDO ALVIM FREITAS e outros Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757) DECISÃO Em contestação de ID n. 276015323, os réus alegaram preliminares. No tocante à arguição de inépcia da inicial, tal arguição não merece prosperar, uma vez que autor fez pedido específico sobre anulação de alteração contratual que alterou o quadro societário de empresa que tem os réus como sócios, expondo causa de pedir coerente e lógica. Quanto ao valor da causa, observa-se que o pedido não versa sobre transferência de cotas, mas anulação de alteração contratual que teria sido eivado de vício de vontade, não tendo sido mencionado proveito econômico direto com tal pleito. A impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento, uma vez que o requerido não apresentou nenhum documento que comprove que a autora tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Anote-se que a presunção é relativa e cabe ao impugnante o ônus da demonstração dessa alegação. Em relação à suposta debilidade probatória da inicial, tal fato é de ordem meritória, que será analisado em momento processual adequado. Assim, rejeito as preliminares. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 10 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0300843-41.2014.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Amasilia Catia Dos Santos Barbosa Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Autor: Kelly Oliveira Souza Alves Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Joao Eduardo Alvim Freitas Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)
Reu: Lucimare Duarte Alvim Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300843-41.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: AMASILIA CATIA DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: JOAO EDUARDO ALVIM FREITAS e outros Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757) DECISÃO Em contestação de ID n. 276015323, os réus alegaram preliminares. No tocante à arguição de inépcia da inicial, tal arguição não merece prosperar, uma vez que autor fez pedido específico sobre anulação de alteração contratual que alterou o quadro societário de empresa que tem os réus como sócios, expondo causa de pedir coerente e lógica. Quanto ao valor da causa, observa-se que o pedido não versa sobre transferência de cotas, mas anulação de alteração contratual que teria sido eivado de vício de vontade, não tendo sido mencionado proveito econômico direto com tal pleito. A impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento, uma vez que o requerido não apresentou nenhum documento que comprove que a autora tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Anote-se que a presunção é relativa e cabe ao impugnante o ônus da demonstração dessa alegação. Em relação à suposta debilidade probatória da inicial, tal fato é de ordem meritória, que será analisado em momento processual adequado. Assim, rejeito as preliminares. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 10 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0300843-41.2014.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba