Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Da Paz Ferreira Gonsalves Advogado: Andrea Teixeira Goncalves (OAB:BA31714)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503165-47.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Servidor Público Civil]
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FERREIRA GONSALVES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Maria da Paz Ferreira Gonçalves requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorários advocatícios. O Município impugnou a execução (ID 336756017), aduzindo que não foi observada a evolução salarial na quantificação das verbas, visto que a média salarial utilizada não consta nas fichas financeiras acostadas aos auto. Requer a aplicação da TR até junho/2009 e após IPCA-E, juros de mora de caderneta de poupança a partir da citação e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Instada a se manifestar, o exequente aduz os cálculos apresentados obedeceram aos limites fixados no comando sentencial. É o relatório. Decido. Base salarial Aduz o embargante que não foi observada pelo exequente a média de todos valores constantes nas fichas financeiras, anotações da CTPS acostadas aos autos, apurada de acordo com a proporcionalidade do salário mínimo. Com efeito, as fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 150494582) demonstram que a remuneração da exequente coincide com o valor indicado no demonstrativo, registrando o valor bruto da remuneração em R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), não havendo reparo nesse ponto. Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda. No tocante aos juros de mora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0503165-47.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012). Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Por outro lado, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Todavia, no que se refere à incidência do imposto de renda, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor., visto que os valores devidos pelo Município devem ser retidos quando do pagamento. Nesse mesmo sentido, não há que se falar em inclusão das custas processuais, visto que a sentença não determinou o seu reembolso, diante da gratuidade concedida. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito