Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0515873-04.2019.8.05.0001.
Exequente: Condominio Hangar Business Park Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349)
Executado: Gabriel Campos De Souza - Me Advogado: Olivia Paternostro De Castro Carneiro (OAB:BA36019) Advogado: Manoel Tafnes Oliveira Pamponet Campos Goncalves (OAB:BA77794)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0515873-04.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK
EXECUTADO: GABRIEL CAMPOS DE SOUZA - ME, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0515873-04.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK, em face de GABRIEL CAMPOS DE SOUZA – ME e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, fundada em cotas condominiais como título executivo. O banco executado apresentou exceção de ilegitimidade passiva (ID. 405564594), alegando, em resumo, que, na qualidade de credor fiduciário, possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, sem os demais direitos que caracterizam a propriedade; que o primeiro executado é possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do aludido imóvel sobre o qual incide o encargo; que o credor fiduciário não pode ser considerado devedor de cotas condominiais em mora enquanto não for consolidada sua propriedade do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Ademais, na petição de ID. 467805050, salientou que a instituição financeira sequer é credora fiduciária do imóvel, gozando tão somente do ônus da hipoteca. Dessa forma, requer sua exclusão do polo passivo da ação. Intimado (ID. 437561450), o exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, no ensinamento de Nelson Nery Junior, visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinária e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. Analisando minuciosamente os autos executórios, verifico que razão assiste ao excipiente. De acordo com o registro do imóvel sub judice, acostado pelo exequente no ID. 107589545, o banco executado encontra-se na posição de credor hipotecário. Nesse contexto, é preciso compreender que o credor hipotecário não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais atrasadas, pois não detém a condição de proprietário do imóvel ao qual imputável a respectiva obrigação proter rem. A hipoteca não confere ao credor hipotecário a propriedade ou a posse do bem; sua função é apenas garantir o pagamento da dívida, oferecendo preferência sobre certos créditos. O credor hipotecário, só será responsável pelas dívidas condominiais relacionadas ao imóvel se consolidar a propriedade, tornando-se o possuidor direto do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO - AUSÊNCIA - POSSE E PROPRIEDADE DO COMPRADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento taxas de condomínio está vinculada à posse ou propriedade do imóvel. 2. No caso em exame, somente a partir da adjudicação do imóvel em 2014 o banco Itaú passou a ser proprietário do bem, tendo a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3. A hipoteca não confere propriedade ou posse ao credor hipotecário, essa somente tem a função garantir o pagamento da dívida com preferências sobre alguns créditos. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente (TJMG, AC 1772081-57.2012.8.13.0024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Min. MARIZA PORTO, j. 14/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS EM FACE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO REALIZADA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, O BANCO NÃO RESPONDE PELA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. O MESMO ACONTECE SE HÁ CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA ENTRE OS EXECUTADOS, E O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO FOI IMITIDO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO APELADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, APL APL 0020693-94.2019.8.19.0208, 17ª Câmara Cível, Rel. Min. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, j. 06/09/2022). Aplica-se a mesma lógica ao credor fiduciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514 /1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp 1696038 SP 2017/0138567-2, T3, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/09/2018). Do exposto e mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Condeno a exequente a arcar com os honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 16 e Súmula 14, do STJ). Ao Cartório, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda. Deve a execução prosseguir em face do primeiro executado. Nessa seara, DEFIRO o pedido de remarcação de audiência formulado no ID. 468018856. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/02/2025, às 11:00 horas, devendo as partes e seus advogados comparecerem à assentada, sob pena de configuração de ato atentatório à justiça (art. 334, §8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11