Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Luciclaudio Tavares Santos
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000271-92.2020.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: LUCICLAUDIO TAVARES SANTOS S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de LUCICLAUDIO TAVARES SANTOS, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial. Realizada a penhora online, houve o bloqueio e transferência para conta judicial da quantia integral depositada (id.105558131). Intimado por meio de Oficial de Justiça (id.415247097), o executado quedou-se inerte (id.437535970). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, extingo com resolução de mérito a presente execução fiscal. No caso em contenda, frente ao silêncio do executado quanto ao bloqueio na quantia de R$ 1.190,60(-) em sua conta bancária para finalidade de pagamento integral do débito tributário, o qual fundamenta esta ação, considera-se que o mesmo anuiu com o levantamento pelo exequente da quantia bloqueada via SISBAJUD. Assim, converto a penhora em pagamento e, por conseguinte, determino a a transferência do valor de R$ 1.190,60(-) para a conta de titularidade do Município, através da expedição de alvará eletrônico. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000271-92.2020.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 10 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito