Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Humberto Silva Reis Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276)
Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000547-65.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: HUMBERTO SILVA REIS Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS (OAB:BA47276)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8000547-65.2020.8.05.0137 Petição Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação de revisional de débito contratual decorrente de empréstimo consignado, cumulada com pedido de reparação por dano moral e devolução em dobro das parcelas pagas a maior, promovida por HUMBERTO SILVA REIS em face de BANCO PAN S/A. O autor narrou ter firmado contrato de empréstimo consignado (nº 318202787-4) no valor de R$10.222,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 290,00. Salientou que foi abordado por suposto representante do banco réu, o qual não esclareceu adequadamente as implicações do contrato, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade de idoso e consumidor, ocasionando, no seu entender, vício de vontade no tocante à contratação do mútuo. Além disso, destacou a inobservância ao limite de margem consignável. Por fim, impugnou os juros e encargos cobrados, asseverando que são abusivos e excedem os limites legais e as taxas médias de mercado. À vista disso, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, exclusão da capitalização de juros, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo, conforme decisão de id. 48437713. Em audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo. A revelia da parte ré foi decretada, id. 92329465. Apesar disso, a contestação foi apresentada, na qual a parte acionada suscitou a inépcia da exordial e a falta de interesse de agir. No mérito, salientou a regularidade do contrato, cujo termo foi firmado pelo autor, mediante apresentação de documentos de identificação. Ademais, ressaltou-se a legalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização. Por fim, impugnou o pedido de danos morais e materiais em razão da ausência de ato ilícito ou vício no serviço, bem como frisou a observância ao limite da margem consignável. As partes foram intimadas quanto ao interesse na dilação probatória, mas somente o demandante apresentou manifestação, solicitando o julgamento antecipado do feito, id. 176500058. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental e tendo a parte autora manifestado desinteresse quando instada a exprimir sua vontade de produção de novas provas, permanecendo inerte o réu, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. A princípio, impende ressaltar que, mesmo a defesa sendo intempestiva, as preliminares serão analisadas, especialmente porque os argumentos não serão acolhidos, nos termos da fundamentação que se segue adiante, não havendo qualquer prejuízo. No tocante à alegação de inépcia da exordial, apesar da ausência de zelo em sua confecção, o que dificulta a exata compreensão, não verifico vícios aptos a caracterizar o referido instituto, sobretudo, porque da narrativa ali constante, é possível inferir o pleito do requerente. Além disso, não há vedação à acumulação do pleito anulatório e revisional, de modo que não merece acolhida a preliminar suscitada. Ademais, embora assista razão ao demandado quanto ao fato de o autor não ter cumprido a obrigação de quantificar o valor incontroverso do débito o que, por expressa previsão legal resultaria da inépcia da peça vestibular (art. 330, §2º, do CPC). Por vezes, é ressaltado o desconhecimento das cláusulas contratuais, fato este que pode inviabilizar a indicação do valor incontroverso, e com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), deixo de acolher a presente preliminar. A falta de interesse de agir, por seu turno, não resta caracterizada. A despeito do quanto alegado pelo requerido, verifico a existência de interesse processual do autor no intuito de revisar cláusulas contratuais reputadas por irregulares, mesmo ocorrendo o adimplemento integral da operação bancária, afinal a dívida contratual, apesar de paga, pode conter regras eivadas de irregularidades passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Em sequência, antes de adentrar na apreciação do mérito e consoante os requerimentos feito pelo demandante, necessários alguns esclarecimentos sobre o regramento probatório do presente feito. É cediço que a relação entre o autor e o réu é de natureza consumerista, sendo passível a incidência das regras deste microssistema normativo. No particular, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Destaco que a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o instituto da inversão do ônus da prova não se dá de modo automático e sim, conforme teor do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, de acordo o critério do magistrado (ope judicis) a depender da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis...) (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso em apreço, conquanto presente na exordial pedido de inversão do ônus probatório, tal pretensão não foi ratificada no momento oportuno, qual seja, quando da intimação para especificar as provas, oportunidade em que a parte autora foi intimada e requereu o julgamento antecipado do feito, alcançando-lhe o fenômeno da preclusão. Ademais, alterar o sistema de valoração das provas no momento da sentença viola frontalmente o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Nessa linha de intelecção, é o posicionamento da jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PLEITO NA FASE PROBATÓRIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte que, na fase instrutória e após ser intimada para especificar provas, não formula ou reitera o pleito de inversão do ônus da prova tem contra si configurada a preclusão. Precedentes - Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000222355042001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022).” "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO DAS PARTES – PRECLUSÃO. Na esteira do entendimento pacífico do Col. Superior Tribunal de Justiça, configura-se a preclusão do direito das partes à produção de provas - e, por conseguinte, o direito à inversão ope judicis do ônus probatório - se, intimadas para especificá-las no momento oportuno, as partes silenciam ou dispensam sua produção. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049422-5/001, Relator (a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da sumula em 07/04/2022).” "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO - IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. 1. A parte que não reitera o pedido de inversão do ônus da prova, ao tempo em que for intimada a especificar provas, desencadeia o fenômeno da preclusão. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266013-8/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da sumula em23/02/2022).” "APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES -INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PEDIDO DE PROVAS E SILÊNCIO QUANTO AO INSTITUTO - PRECLUSÃO LÓGICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE OBRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC - LEGITIMIDADE - PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - IGUAL APLICAÇÃO EM FACE DA CONSTRUTORA - CLÁUSULA PENAL INACUMULÁVEL COM LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - PRINCIPÍOS DA MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Opera-se a preclusão lógica quando o pedido de inversão do ônus probatório formulado na petição inicial não é reiterado no momento de especificação de provas, ao contrário, pleiteando a parte autora a produção de suas provas, com o que pratica atos incompatíveis com aquele requerimento. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.203218-8/003, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da sumula em12/05/2021).” Desse modo, a valoração das provas se dará na forma ordinária, qual seja, aquela prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Cabe frisar, ainda, que embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, incumbindo ao autor comprovar minimamente seu direito. Nesse contexto, verifico que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, tendo o autor manifestado sua vontade de forma livre e consciente. Isso porque, conforme documentação constante nos autos, o instrumento contratual foi devidamente assinado pelo demandante, que teve ciência de todas as cláusulas e condições pactuadas. O contrato em questão foi firmado em 07/12/2017, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$290,00, tendo sido liberado em favor do autor o valor de R$10.222,07. A despeito de alegar que foi abordado por pessoa que se dizia funcionário da instituição financeira, o qual teria omitido informações essenciais. O requerente não trouxe qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que o contrato foi regularmente formalizado, com assinatura do autor e preenchimento de todos os requisitos legais. Aliás, após firmar o referido empréstimo consignado, o demandante ainda realizou outra operação bancária, da mesma natureza, com a instituição financeira demandada, não subsistindo os vícios de vontade indicados na exordial, uma vez que não foram demonstrados. Quanto aos juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado na Súmula 596 do STF. Nesse sentido, importa ressaltar que: "Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. Agravo interno desprovido(AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)". No presente caso, o contrato firmado entre as partes indicam juros remuneratórios de 2,07% ao mês e conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil, à época da contratação, os juros remuneratórios (para crédito pessoal consignado INSS, uma vez que o autor é aposentado) possuíam taxa média mensal de 1,98%, pouco inferior, portanto, àquela pactuada entre os litigantes, restando configurada sua regularidade e, por consectário lógico, restam prejudicados os pleitos indenizatórios. Assim, não havendo comprovação de discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. A cobrança de capitalização de juros, por sua vez, é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento sumulado do STJ: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso em tela, porém, a parte autora não comprovou que, na cobrança do débito ou na operação realizada, há a incidência de capitalização dos juros. No que toca às tarifas administrativas, não há prova de cobrança de qualquer tarifa abusiva ou ilegal. O autor não especificou quais tarifas seriam indevidas, nem comprovou seu pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Outrossim, a alegação de incidência de comissão de permanência, também, não foi comprovada pelo requerente, não havendo previsão no contrato e nem demonstração do respectivo encargo cobrado. Em relação à margem consignável, não há prova de que os descontos tenham ultrapassado o limite legal. Ademais, eventual extrapolação da margem consignável não acarretaria a nulidade do contrato ou a revisão de suas cláusulas. A consequência seria apenas a limitação dos descontos ao percentual legal, com prorrogação do prazo de pagamento. Portanto, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato, não há que se falar em repetição de indébito e nem na fixação de danos morais, pois não restou demonstrada qualquer conduta ilícita do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). P.I. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito