Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jp Patrimonial Locacoes Ltda Advogado: Camila Requiao Rosa (OAB:BA31809-A)
Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047296-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JP PATRIMONIAL LOCAÇÕES LTDA Advogado(s): CAMILA REQUIÃO ROSA (OAB:BA 31809-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8047296-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por JP Patrimonial Locações Ltda, contra decisão, ID 435352272, dos autos principais, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que, na ação revisional de lançamento tributário de IPTU, n. 8015404-88.2023.8.05.0274, indeferiu a tutela de urgência requestada, ante a constatação da assertividade do débito tributário imputado, por ter havido, de fato, “[...] um acréscimo na área construída de ambos os imóveis, posto que o laudo técnico juntado pelo próprio autor apresenta áreas construídas atuais em metragem maior do que a utilizada como base de cálculo pelo Réu para o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2022 [...].”. No ID 68175881 e com fulcro nos arts. 9º e 10, do CPC, determinei a intimação do agravante para manifestação acerca da tempestividade deste recurso, sobrevindo petitório, ID 69008985, informando que a publicação do decisório objurgado ocorreu no dia 09/07/2024, adunando, em favor de sua alegação, publicação enviada pelo Recorte Digital da OAB, ao e-mail pessoal da Advogada que patrocina o feito. Todavia, constata-se que houve a disponibilização da decisão ora impugnada no dia 15/04/2024, conforme a certidão de ID 442477379, dos autos principais, n. 8015404-88.2023.8.05.0274, o que se confirma a partir da realização de simples consulta ao Diário da Justiça Eletrônico daquela data, enquanto o presente instrumental somente foi aviado no dia 29/07/2024, quando já transposto o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Cabe ressaltar que a certidão de publicação gerada pelo sistema processual – PJe, possui presunção de veracidade, cujo documento juntado pelo recorrente, é incapaz de infirmá-la. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Não se infirmou a presunção de veracidade da certidão de publicação do acórdão extraordinariamente recorrido. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385204 MG 5005349-19.2016.8.13.0027, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 27/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO PARCELAMENTO À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. ADESÃO QUE NÃO IMPEDE REDISCUSSÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS DA COBRANÇA EFETUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando revisão de acordo de parcelamento de ICMS. A sentença julgou improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de 1000 Marcas Eireli, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/1/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 17/2/2021. III - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Ademais, na hipótese, o documento apresentado pelo agravante ? cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo ? AASP na Internet ?, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação existente nos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/2/2019. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1890270 SP 2021/0134595-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Mesmo porventura não se encontrasse a disponibilização da publicação na data dantes informada, o documento apresentado pela recorrente não parece se apresentar em sua integralidade, senão com recortes que não asseguram a sua higidez, cabendo destacar, ainda, a informação contida no próprio arquivo adunado pela agravante, ao constar que o “e-mail embora seja prático não é seguro e não substitui a consulta ao site.” Assim, patenteada resta a extemporaneidade recursal, impedindo registrar que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão. Precedentes do STJ, entre outros, no AgInt nos EDcl no AREsp 1634202/RJ, no AgInt no AREsp 1380806/SP e no AgRg no REsp 582.776/AL.
Diante do exposto, manifesta a inadmissibilidade recursal pela ausência de requisito próprio, incide à espécie o art. 932, III, do CPC, razão porque NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01