Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Santa Luz
Requerido: Rosivan Lima Da Cruz Junior
Requerente: Em Segredo De Justiça Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 0000052-84.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
REQUERENTE: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
REQUERIDO: ROSIVAN LIMA DA CRUZ JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000052-84.2020.8.05.0226 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santaluz
Trata-se de pedido de medida protetiva formulado por THAINA FERREIRA DA SILVA em face de ROSIVAN LIMA DA CRUZ JUNIOR. As medidas foram deferidas em 03 de abril de 2020, conforme decisão de ID n° 122825630. A vítima se manifestou pela manutenção das medidas, conforme ID n° 462997464. Parecer ministerial favorável à manutenção das medidas, ID n° 465852071. É o breve relatório. Passo a decidir. As medidas protetivas visam proteger a mulher, vítima de violência doméstica, contra novos ataques e preservar os seus direitos fundamentais, sem que haja um prazo fixado por lei para a revogação das medidas. A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) não especifica o procedimento a ser seguido após a concessão das medidas protetivas, nem existe um precedente vinculante sobre o tema. Assim, cabe ao órgão julgador preencher essa lacuna jurídica aplicando as normas já existentes para demandas ordinárias, conforme o disposto no art. 13 da Lei 11.340/2006 e art. 4° da LINDB. É importante ressaltar que os requeridos (supostos agressores) têm o direito ao contraditório, permitindo-lhes apresentar uma versão dos fatos que possa divergir da alegada inicialmente, mas que até o presente momento não houve por parte do suposto agressor, mesmo sendo intimado das medidas decretadas. Além disso, o processo deve ter um desfecho, não podendo ser mantido indefinidamente. Uma solução viável é adotar o procedimento cível comum para o processamento de casos originados do pedido de medidas protetivas de urgência, com a ressalva da ausência de audiência de conciliação. Ressalta-se que as medidas requeridas pela vítima trazem esperança de fazer cessar o ciclo de violência e assim conseguir viver sua vida em paz e sem medo. Por essa razão, as medidas protetivas não se vinculam a um procedimento principal e possuem como objeto a proteção da vítima, devendo permanecer enquanto durar a situação de perigo. Nesse sentido, decidiu o STJ que as medidas protetivas não possuem prazo, As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. Neste ponto, destaque-se julgado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[se] deve [...] compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018). Entretanto, as medidas protetivas também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção. Nesse contexto, a jurisprudência recente desta Corte Superior entende que, para a revogação dessas medidas, é necessária a manifestação da vítima. Sob todas essas premissas, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo. Portanto, na ausência de caráter penal, o processo de medida protetiva, no presente caso, busca obter uma tutela inibitória. Isso implica na imposição judicial ao requerido de uma obrigação de não fazer, tanto de forma antecipada (conforme art. 300 do CPC) quanto visando um provimento final, com base no conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC).
Trata-se de uma tutela antecipada de caráter satisfativo, e não de um pedido cautelar, o que torna inaplicável o art. 308 do CPC. Além disso, as medidas protetivas de urgência não possuem um prazo de validade específico e devem ser mantidas enquanto persistir a situação de perigo para a vítima. A continuidade da situação de perigo, no contexto das medidas protetivas, deve ser analisada pela palavra da vítima e pelo fato de o requerido não se manifestar em relação às medidas durante o período de quatro anos de sua vigência. O provimento final que mantém as medidas protetivas está sujeito à cláusula rebus sic stantibus. Assim, o obrigado pode, a qualquer momento, pleitear a revisão da medida imposta por meio de ação própria, desde que comprove a alteração da situação fática original, de maneira semelhante ao entendimento aplicado nas ações de alimentos. Portanto, a solução doutrinária, jurisprudencial e prática é reconhecer que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha têm a natureza de tutela inibitória cível, conforme decidido pelo STJ no julgado mencionado. Nesse sentido, aplica-se o procedimento previsto no CPC, ressalvando-se a ausência de designação de audiência de conciliação, devido à incoerência de conceder medidas protetivas à requerente e, posteriormente, colocá-la em um mesmo ambiente que o suposto agressor. Tal procedimento poderia caracterizar violência institucional e não deve ser aplicado, em conformidade com o art. 4º da Lei Maria da Penha. Por fim, as medidas protetivas, por si só, não têm o objetivo de atribuir culpa ao agressor, mas sim de proteger a vítima de violência doméstica e familiar contra novas agressões ou de fazer cessar as agressões já existentes, sejam elas de natureza física, psicológica, patrimonial ou sexual. Dessa forma, mantenho as medidas protetivas decretadas na decisão de ID nº 122825630, nos termos do art. 19 e art. 22 ambos da Lei 11.340/2006 e art. 497, parágrafo único c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o Princípio da Inércia da Jurisdição e o sistema acusatório do Direito e Processo Penal, e tendo em vista que a Autoridade Policial e o Ministério Público já têm ciência da suposta conduta ilícita cometida pelo requerido, é necessário que sejam adotadas as medidas processuais e investigatórias cabíveis em autos apartados. Assim, determino o arquivamento do presente feito, sem prejuízo aos efeitos desta decisão de manutenção das medidas protetivas. Com a distribuição do inquérito ou oferecimento da denúncia, associem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Sem custas ou condenação em honorários (art. 28 da Lei Maria da Penha). Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se por diário quem não tenha se habilitado por procurador nos autos (arts. 76, II, e 346, ambos do CPC). SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito