Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sociedade Ibgeana De Assistencia E Seguridade-sias Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630)
Executado: Naldecia Silva Brito De Azevedo Advogado: Hugo Lima Mendes (OAB:BA69614) Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo (OAB:BA65504) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504396-43.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630)
EXECUTADO: NALDECIA SILVA BRITO DE AZEVEDO Advogado(s): HUGO LIMA MENDES registrado(a) civilmente como HUGO LIMA MENDES (OAB:BA69614), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0504396-43.2017.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS em desfavor de NALDECIA SILVA BRITO DE AZEVEDO, ambos qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico que este Juízo, em Despacho de ID 292000649, determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de três (03) dias. A parte executada foi citada (ID 293654254). Em Certidão de iD 411115038, foi certificado: "Certifico, para os devidos fins, que a parte executada, Sra. NALDECIA SILVA BRITO DE AZEVEDO, apresentou embargos à Execução sob nº 8015169-92.2022.8.05.0004, o qual, encontra-se apensado aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé". Pois bem. Em consulta ao PJE, verifica-se, de fato, que a executada opôs Embargos à Execução, sob o nº 8015169-92.2022.8.05.0004, em face da presente execução, recebidos no efeito suspensivo, consoante Decisão de ID 301801370 daqueles autos. Atualmente, encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual a suspensão desta execução até o julgamento dos Embargos é medida que se impõe. Dito isso, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, suspendo a tramitação da presente execução até o julgamento dos Embargos à Execução de nº 8015169-92.2022.8.05.0004. Determino que o cartório proceda o apensamento dos Embargos à presente execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente