Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Alexandra Vanessa Araujo Da Silva 02268723518
Autor: Yasuhiko Empreendimentos E Participacoes S.a. Advogado: Rodrigo Silva Ferreira (OAB:SP222997) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0569384-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: YASUHIKO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB:SP222997), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
REU: ALEXANDRA VANESSA ARAUJO DA SILVA 02268723518 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0569384-19.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc A parte autora pugnou pela suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III do CPC. A Exequente, por outro lado, deve contribuir com a solução definitiva da questão, como impõe o princípio da cooperação processual. Acerca desta questão cito o prudente precedente judicial do STJ: “1. Fincou a Corte orientação no sentido de que o deferimento de expedição de ofício a órgãos da administração pública, com o fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora, é restrito aos casos excepcionais e após a comprovação de que o exeqüente exauriu os meios à sua disposição para localizar o patrimônio do executado 2. Precedentes jurisprudenciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso não conhecido.” (STJ - 1ªT., REsp nº 160238/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/06/2001, p. 106). Assim, tendo em vista os resultados infrutíferos para citação da executada, SUSPENDO a execução pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o exequente deverá se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. O prosseguimento da execução poderá ser requerido a qualquer momento, desde que indicado bens penhoráveis da parte devedora. Portanto, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, prefeitura municipal de Salvador/BA, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ALEXANDRA VANESSA ARAUJO DA SILVA, CPF: 02268723518. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano dias a contar desta data. P.I.C. Salvador (BA), 07 de dezembro de 2023. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito