Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Elsior Joelviro Coutinho
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0794997-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, almejando o pagamento dos tributos, elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA. O processo tramitou regularmente com tentativa de localização do Executado e seus bens, sem êxito, razão pela qual o feito foi suspenso por força do quanto disposto no art. 40 da LEF, estando o processo completamente parado desde então. É O RELATÓRIO. A extinção da Execução é medida que se impõe, em função da ausência de pressuposto processual relativo à legitimidade ad causam. Com efeito, este Juízo tomou ciência do falecimento da Parte Executada em 1997, através do documento intitulado Consulta de Dados via CPF/CNPJ – Convênio com a Receita Federal, expedido pelo próprio Exequente, colacionado em outras Execuções Fiscais envolvendo as mesmas partes, a exemplo da 0810880-10.2017.8.05.0001 e, tratando-se de matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, passará a subsidiar o decisum. Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração da CDA ou da Petição Inicial para incluir os sucessores ou a sucessão no polo passivo da demanda. Vale registrar, a princípio, a disciplina contida no artigo 131 do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do Executado no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação). Evidente que, na espécie, afigura-se situação diversa, pois o falecimento do Executado se deu antes mesmo da propositura da ação, não sendo o caso de substituição processual do art. 110 do CPC, e o falecido não pode responder por débitos tributários cobrados após a sua morte. Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Vejamos o posicionamento Jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. 1. Execução fiscal ajuizada em 04.11.2012, depois do falecimento do executado em 24.09.2011, configura ausência de pressuposto de validade para surgimento e desenvolvimento válido da relação processual (REsp 1.695.746/ES, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 19.10.2017). 2. Neste caso, descabe o redirecionamento da execução fiscal: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392/STJ). 3. Apelação do DNPM/exequente desprovida. (TRF-1 - AC: 00443204720124013300, Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova, j: 03/06/2019, 8ª Turma, p: 21/06/2019). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. 1. A execução fiscal foi ajuizada após o falecimento do devedor, o que inviabiliza o redirecionamento da demanda para o espólio, por não se tratar de erro material ou formal, mas sim essencial. 2. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida não é possível diante da falta de legitimidade ad causam, uma das condições para o exercício do direito de ação. 3. Súmula nº 392 do STJ. 4. Aplicação do art. 932, IV, a do CPC/15. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00053235620068190006, Relator: Des(a). Benedicto Ultra Abicair, J: 02/12/2019, 6ª Câmara Cível) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Posição deste órgão fracionário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, ocorreu o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; entretanto, em que pese alguns dos exercícios cobrados tenham sido constituídos anteriormente ao falecimento do devedor, o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao óbito, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083057901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, J: 30/11/2019) (grifo nosso). Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência de advogado habilitado nos autos. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0794997-62.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana