Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Jose Barbosa Mesquita Advogado: Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra (OAB:BA14410)
Interessado: Jaciara Mesquita
Interessado: Ana Maria Mesquita
Interessado: Cristina Maria Mesquita De Oliveira
Interessado: Jacira Mesquita
Interessado: Claudia Mesquita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050780-82.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Maria Jose Barbosa Mesquita e outros (5) Advogado(s): ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA (OAB:BA14410) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0050780-82.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inventário ajuizada há mais de 17 anos, encontrando-se sem tramitação por longo tempo, muito embora intimada a parte autora para demonstrar interesse no seu prosseguimento e cumprir o que lhe compete. Relatados. Decido.
Cuida-se de ação de inventário ajuizada há 17 anos, sem tramitação por longo tempo. Intimações havidas não lograram êxito. O desinteresse da requerente, no caso, é visível. De se destacar, aqui, que a realidade da Justiça baiano, inclusive a desta Vara de Sucessões, é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que inclusive motivou o CNJ a traçar metas para proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Por fim, é de se ressaltar que a extinção do processo não causará prejuízos a nenhum interessado que, a qualquer tempo, poderá requerer o seu desarquivamento, sem pagamento de custas, nem à Fazenda Pública, sendo que, havendo imposto de transmissão, este será apurado e recolhido a qualquer momento.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 485, II, do CPC, julgo extinto o processo, sem força de resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR/BA, 18 de setembro de 2024 Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito