Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Habitação E Urbanização Da Bahia Sa Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0073398-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Habitação e Urbanização da Bahia SA Urbis Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0073398-79.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo em síntese que, a URBIS não é mais a proprietária e nem possui a posse do imóvel da inscrição imobiliária de nº 000595837-7, uma vez que se trata de área pertencente a CONDER desde o ano 2000, ID. 436063251. Requer, portanto, seja reconhecida a nulidade da CDA que deu origem a presente execução fiscal, bem como a declaração de isenção do pagamento de custas. Instado, o Município apresentou contestação de ID. 460745431, aduzindo que a embargante alega ser beneficiária da imunidade recíproca atribuída aos entes estatais, não obstante sua natureza de pessoa jurídica de Direito Privado e o exercício de atividade econômica em condições de mercado, sem adentrar na matéria da ilegitimidade da Executada. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que estão sendo cobrados valores devidos a título de IPTU e TRSD, dos exercícios de 2007 e 2008, referentes à imóvel com Inscrição Imobiliária nº 000595837-7. Tendo em vista que fora declarado prescrito o exercício de 2006, ID. 190201564. Quanto à afirmação do Embargante de que, de acordo com o artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/84, é isenta do pagamento de custas processuais, vejamos o que diz o referido dispositivo: Art. 4º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais. A propósito, tal pleito, inclusive, já foi alvo de decisão favorável, emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ, URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECORRENTE QUE ATUA COMO PROMOTORA DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES NO ÂMBITO ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº. 4.286/1984. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE REFORMA, QUANTO A ESTE ASPECTO. 1 – A apelante enquadra-se na condição de Agente Promotor dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), eis que foi constituída com o objetivo precípuo de atuar na promoção e implementação de políticas públicas na área habitacional para a população de baixa renda, no âmbito do Estado da Bahia, conforme se extrai da leitura do art. 2º, da Lei nº. 2.114/1965, que a criou, razão pela qual goza dos benefícios estipulados no art. 4º, da Lei nº. 4.256 /1994, entre os quais a isenção do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos judiciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 05048534620148050274, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019) Desta forma, com base no artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/84, acolho o pedido de isenção do pagamento de custas processuais. Ademais, pontuo que o rol de contribuintes e responsáveis tributários do IPTU encontra-se previsto no art. 63 da Lei Municipal n. 7.186/06. Confira-se: Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente. Por sua vez, o art. 130 do CTN prevê a natureza propter rem do tributo, elucidando que, via de regra, os débitos de IPTU subrogam-se na pessoa do adquirente do bem tributado. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. E, como cediço, a transferência de titularidade de bens imóveis somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, consoante disposição do art. 1.245 do Código Civil. Pois bem. Emerge dos autos que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu contra parte flagrantemente ilegítima. A documentação carreada aos autos pela Excipiente dá conta de que o imóvel em questão foi de fato alienado a CONDER em 10/11/2000. Em outras palavras, antes mesmo do exercício ora cobrado, o imóvel já não mais pertencia à Executada, conforme, aliás, consta dos documentos apresentados pelo próprio Exequente. Quanto aos honorários advocatícios, atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Exequente deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título contra não proprietário. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução. Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito