Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Ambev S.a. Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0505021-69.2017.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: AMBEV S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Taxa de Coleta de Lixo, Execução Fiscal]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0505021-69.2017.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de execução fiscal (n. 0505021-69.2017.8.05.0039), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da AMBEV S.A., objetivando a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa, conforme CDA n. 853.307 em anexo, relativa ao auto de infração n. 12.884/2012. Por igual,
trata-se de embargos à execução fiscal (n. 0301536-74.2019.8.05.0039), opostos por AMBEV S.A., qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em face da execução fiscal n.º 0505021-69.2017.8.05.0039, objetivando a extinção da respectiva execução fiscal. 2. Conforme se verifica dos documentos acostados autos da execução fiscal (n. 0505021-69.2017.8.05.0039 - ID 257476151), o executado ajuizou ação cautelar, distribuída para 1ª Vara de Fazenda Pública desta comarca (processo n. 0500808-54.2016.8.05.0039), objetivando que o exequente seja compelido a aceitar a apólice de seguro-garantia oferecida para segurar o débito objeto dos autos de infrações n. 12.882/2012, 12.883/2012 e 12.884/2012 com a conversão da garantia oferecida em penhora quando do ajuizamento da pertinente execução fiscal, bem como reconhecimento do direito à expedição da competente Certidão de Regularidade Fiscal. Decido. 3. A jurisprudência tem mantido consolidado entendimento no sentido da existência de conexão entre a medida cautelar que busca ver reconhecida a suspensão da exigibilidade de débitos, mediante o oferecimento de garantia, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal e a futura execução fiscal, haja vista a relação de acessoriedade entre os processos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO CUMULADO DE NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. 1. A ação de origem foi proposta com o escopo de garantir futura execução fiscal de modo a possibilitar, inclusive, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a não inscrição do nome da autora no CADIN. 2. A ação que veicula pedido de antecipação de garantia para futura execução fiscal, ainda que haja pedido de não inscrição no CADIN, é de competência para processamento e julgamento do Juízo Especializado, conforme preconiza o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, artigo 1º, III, o qual atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as “as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal”. 3. Com efeito, embora ainda não haja execução fiscal ajuizada, há nítido intento de prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução. 4. Sendo plenamente viável considerar relação de acessoriedade entre as demandas, deve a ação originária ser proposta no Juízo competente para a ação principal, no caso o de execuções, também conforme dicção dos artigos 61 e 299 do Código de Processo Civil. 5. Conflito negativo procedente”. (TRF - 3ª Região, Conflito de Competência Cível n. 5005318-53.2020.4.03.0000, Segunda Seção, relator o Desembargador ANTONIO CARLOS CEDENHO, “D.J.-e” de 12.4.2021); “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Há conexão entre a medida cautelar antecedente, proposta com o fim de ver reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos, mediante o oferecimento de garantia, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, e a futura execução fiscal, haja vista a relação de acessoriedade entre os processos. Tais processos devem ser processados e julgados perante o juízo competente para conhecer da causa principal, qual seja o da execução fiscal, o que está de acordo com o disposto no art. 299 (antes, art. 800 do CPC/73), segundo o qual ‘a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal’. 2. Na presente hipótese, a medida cautelar antecedente apresentada pelo contribuinte para obter certidão de regularidade fiscal, mediante o oferecimento de seguro-garantia em favor de débito de natureza tributária a ser cobrado em futura execução fiscal, foi distribuído a Juízo de Vara Federal, de modo que este, com razão, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas Federais de Execução Fiscal, especializados em razão da matéria. 3. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ).” (TRF - 2ª Região, Conflito de Competência n. 0005595-60.2015.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, relatora a Desembargadora LETICIA DE SANTIS MELLO, j. 15.4.2019). No presente caso, ambas as serventias judiciais envolvidas compartilham da mesma competência, de modo que, caracterizada a conexão, impõe-se a reunião de feitos para processamento conjunto, com o fito de evitar decisões contraditórias, em juízo a ser definido pelas regras de prevenção. 4. E, assim o fazendo, na forma do que dispõe o art. 59 do C.P.C., observo (mediante consulta processual no sistema PJE) que o processo n.º 0500808-54.2016.8.05.0039 fora distribuído em 16.02.2016, data anterior à distribuição execução fiscal n. 0505021-69.2017.8.05.0039, ocorrida em 27.9.2017. Nestes termos, outra alternativa não resta que não concluir pela prevenção do douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública. 5. Assim o sendo, assentada a competência funcional do juízo da execução para processar e julgar os embargos dela decorrentes tenho como induvidoso que os autos n. 0301536-74.2019.8.05.0039 (embargos à execução fiscal) devem acompanhar a execução fiscal n. 0505021-69.2017.8.05.0039, reconhecendo-se, também em relação a eles, a prevenção do Juízo da ação cautelar. 6. Ante todo o exposto, forte no art. 55 do C.P.C., reconheço a conexão entre a execução fiscal n. 0505021-69.2017.8.05.0039 e a ação cautelar tombada sob o número 0500808-54.2016.8.05.0039. Com fulcro nos arts. 58 e 59, reconheço a incompetência da 2ª Vara de Fazenda Pública para processar essa execução fiscal e, declarando prevento o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca para julgamento de ambos os feitos, determino a remessa da execução fiscal n. 0505021-69.2017.8.05.0039 e dos embargos à execução n. 0301536-74.2019.8.05.0039 para o referido Juízo. P.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os referidos processos com baixa do presente registro nos arquivos desta Serventia. Camaçari (BA), 2 de outubro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito