Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anselmo Kruschewsky Santos Advogado: Cid Da Silva Franco (OAB:BA4671) Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500662-87.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Correção Monetária]
EXEQUENTE: ANSELMO KRUSCHEWSKY SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Anselmo Kruschewsky Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Determinada a correção dos cálculos (ID 207397867), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID209807270), contendo as alterações apontadas na decisão retro. Instado a se manifestar, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 436343733). É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 209807270), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0500662-87.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito