Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arthur Oliveira Dos Santos Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA75468-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502278-88.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CÍVEL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCESSIVA ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO SOFRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia aqui debatida se restringe a valoração acerca de suposto longo período em que o Apelante permaneceu na fila de atendimento do agente financeiro Apelado para realizar operação bancária, retirando, na oportunidade, a senha nº. 0117, na data de 09/06/2014, às 13h04min, com atendimento realizado tão somente às 15h42min, conforme apura-se nos documentos ID 68077455. 2. Conferindo uma interpretação razoável à legislação municipal e à situação, não se pode conceber a existência de danos morais presumidos da simples alegação de que a instituição financeira Recorrida teria descumprido o tempo de atendimento previsto em lei municipal. 3. Observadas as provas apresentadas pela parte Apelante, verifica-se que, no momento da distribuição da ação, restringiu-se a acostar a cópia da senha emitida pelo agente financeiro Réu, bem como comprovante de pagamento, para indicar o atraso. Não existindo elementos suficientes, que demonstrem o abalo moral que o Autor alega ter sofrido. 4. Poderia o Apelante buscar outras formas para o pagamento do boleto bancário, como as casas lotéricas e os caixas eletrônicos dos agentes financeiros ou demonstrado o impedimento para utilização destas outras ferramentas bancárias, o que não fez. 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0502278-88.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0502278-88.2017.8.05.0103, em que são apelante e apelado, respectivamente, ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora