Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rogaciano Pereira Brito Advogado: Bianca Fagundes Bernardes (OAB:BA38177) Advogado: Danyella Costa Goncalves (OAB:BA71904)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Tainara Lemos Pimentel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001019-53.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
AUTOR: ROGACIANO PEREIRA BRITO Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES (OAB:BA38177), DANYELLA COSTA GONCALVES (OAB:BA71904)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Conclusos. Cogita-se de Embargos de Declaração (id 450759777) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença de id 413546327. Aduz o embargante que houve omissão no julgado com a incorreta fixação do termo inicial dos juros relativos ao dano moral e material. Instada a se manifestar a parte autora oficiou pela improcedência dos embargos (id. 455083011). Vieram conclusos. Decido. Oportunamente, analisando os autos, verifico que a sentença proferida não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença se reveste de fundamentação clara e suficiente, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. Com efeito, conforme assente na doutrina e jurisprudência, a obscuridade se verifica quando o julgado está incompreensível no comando que impõe, por falta de clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória, o que não é o caso da sentença guerreada de id. 413546327. O recorrente não aponta, nem de longe, alguma possível omissão da sentença. Observa-se que a argumentação genérica trazida pela embargante visa, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, tangente apenas ao termo inicial dos juros dos valores fixados a título de danos morais e materiais, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão acerca do termo inicial de cobrança dos juros e correção monetária, não assiste razão ao Embargante, porquanto, em que se tratando de contratação fraudulenta de contrato bancário, inexiste, em verdade, relação contratual, o que, por sua vez, enseja a aplicação da Súmula 54 do STJ. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, e neste contexto, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 /STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ), conforme jurisprudência pacífica da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A intervenção desta Corte em relação a verba indenizatória por danos morais está limitada às hipóteses nas quais o quantum seja irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes. 3. O acórdão da Corte local está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, assentado no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177240 RJ 2022/0231817-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Discute-se nos autos acerca da condenação do agravante à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços e do termo inicial dos juros de mora. 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em virtude de falha na prestação do serviço do hospital que resultou no óbito do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2069460 DF 2023/0147683-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) O meio apropriado para combater o julgado é o Recurso de Apelação, sendo manifestamente descabidos e procrastinatórios os presentes embargos de declaração, cujo único objetivo que se descortina é postergar o andamento do feito, em prejuízo do autor e da tempestividade/efetividade da tutela jurisdicional, de modo a atrair as sanções legalmente previstas, para a espécie: CPC, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. À guiza de tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por inexistir omissão a ser sanada na decisão embargada. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera-se que a reiteração de aclaratórios com o fim de protelar a marcha processual, ensejará o incremento da multa em até 10% do valor da causa (art. 1.026, § 3º do CPC), sem prejuízo da aplicação da sanção por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001019-53.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi