Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Glaucio Fernando De Franca (OAB:BA25463) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: Juarez De Souza Muniz Junior Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001776-35.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (OAB:BA25463), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024)
EXECUTADO: JUAREZ DE SOUZA MUNIZ JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES (OAB:BA11338) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001776-35.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Juarez de Souza Muniz Júnior, lastreada em uma Cédula Rural Hipotecária. A petição inicial (57621880) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o título executivo extrajudicial (57622056, 57622066 e 57622124) e respectiva planilha de evolução da dívida (57622112). Custas processuais iniciais recolhidas. Devidamente citado, com penhora realizada (433868374, páginas 28/40), o executado veio aos autos e apresentou sua Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, (i) a inexistência de título executivo extrajudicial; (ii) o excesso de execução; e (iii) o excesso de penhora, requerendo, ao final, a extinção da presente Ação de Execução. A exceção de pré-executividade (447906462) veio acompanhada, apenas, do instrumento de procuração. Devidamente intimado, o exequente apresentou sua impugnação (452298226), requerendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. A presente Ação de Execução é lastreada em Cédula Rural Hipotecária (57622056, 57622066 e 57622124) que, por disposição legal (artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº 167/1967) é título executivo extrajudicial, autorizando-se, assim, o ajuizamento da Ação executiva (art. 41, do Decreto-Lei nº 167/1967). Por só esse motivo, REJEITO a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial. Registre-se, por necessário, que não há qualquer vedação legal à garantia hipotecária ou penhora de imóvel rural, na legislação indicada pelo executado, que, sob alegação, objetivaria, apenas, dar crédito a pequenos produtores rurais, na medida em que é da natureza de qualquer operação de crédito que quem o conceda em dado momento, o receba, com a remuneração contratada, em outro momento, senão estaríamos a falar em doação de dinheiro e não de empréstimo de dinheiro. Doutro lado, tem-se que a Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado para o executado alegar excesso de execução, tendo em vista, in casu, a necessária instrução probatória derivada desta alegação. O Superior Tribunal de Justiça, vem reiteradamente entendendo, a exemplo do julgado proferido no AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, "quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída". No caso dos autos, o executado não colacionou um único documento aos autos, nem, sequer, apresentou o valor que entendia como devido, o que também impediria o conhecimento desta alegação, mesmo que fosse através dos Embargos à Execução (art. 917, §§3º e 4º, CPC), de cognição mais profunda. Assim, REJEITO a alegação de excesso de execução. Por fim, a alegação de excesso de penhora também não pode ser reconhecida, eis que apesar de o imóvel penhorado, registre-se, também hipotecado, em razão do título executivo extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária), ter sido avaliado em R$3milhões e a dívida, na origem desta Ação (22/05/2020), ter sido apontada como cerca R$700mil, imperioso destacar que a dívida, a cada mês não paga, é acrescidas das verbas moratórias, sem contar, ao final do processo, das verbas sucumbenciais e, por fim, mas não menos importante, que o imóvel poderá ser arrematado por valor inferior à avaliação, sendo que, em todos os casos, eventual diferença a favor do executado lhe será entregue. Registre-se, ainda, que, se é verdade que a execução deverá correr pela forma menos gravosa contra o executado, também é verdade que caberia a este indicar outros bens passíveis de penhora, o que, todavia, não foi feito. Assim, REJEITO a alegação de excesso de penhora. Por tais motivos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada (447906462), mantendo-se incólume a presente Ação de Execução. Objetivando dar seguimento ao processo expropriatório, com a designação do leilão do imóvel hipotecado/penhorado, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 (um) mês, comprovar nos autos o devido registro da penhora (433868374, páginas 39/40), perante o Cartório de Imóveis competente. INTIMEM-SE (DPJ). ITABUNA/BA, 11 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito