Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Gabriel Ribeiro De Carvalho (OAB:MS18529) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Advogado: Bruno Luiz De Souza Nabarrete (OAB:MS15519)
Executado: Empire Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898)
Executado: Marlan Gustavo Ferreira De Sousa Advogado: Geraldo Marcio De Araujo Bonifacio (OAB:DF57898) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001830-72.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE registrado(a) civilmente como BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB:MS15519), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:MS18529)
EXECUTADO: EMPIRE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): GERALDO MARCIO DE ARAUJO BONIFACIO (OAB:DF57898) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001830-72.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. A parte executada se manifestou nos autos para alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (ID. 468052154). Em razão disso, vieram os autos conclusos. Decido. Muito embora o executado tenha aduzido se tratar de oposição de embargos à execução, denota-se que a manifestação ao ID. 468052154 trata tão somente da impenhorabilidade de certa verba, a qual sustenta ter sido tornada indisponível por decisão deste juízo nestes autos. Desse modo, em homenagem à instrumentalidade das formas, entendo que a petição não configura embargos à execução, até porque já se transcorreu in albis o prazo para essa espécie de manifestação (ID. 423966718), mas sim uma impugnação à indisponibilidade de valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Portanto, reitero integralmente o cumprimento dos comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior (ID. 448776957), prosseguindo-se com a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, e com eventuais atos subsequentes previstos naquela decisão. Somente retornem os autos conclusos após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação tempestiva. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito