Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Marcia Pinheiro De Oliveira Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8020628-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARCIA PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8020628-21.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra MARCIA PINHEIRO DE OLIVEIRA NUNES, também qualificada, alegando que a requerida celebrou contrato de nº 34.425308-2, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação, contudo, o referido contrato não lhe fora honrado, ocasionando o vencimento antecipado das parcelas que perfazem o total de R$ 12.463,99 Doze Mil e Quatrocentos e Sessenta e Três Reais e Noventa e Nove reais. Certidão negativa de citação ao ID. 391217212 Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas junto ao RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD, a fim de se obter os endereços constantes em nome da Acionada. Despacho intimando a parte autora para recolher as custas provenientes da busca requerida na petição de ID. 424178074. Certidão decurso de prazo sem que a parte autora manifestar-se a respeito do despacho retro. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Após diversas diligências em busca de encontrar o endereço da acionada, a parte autora quedou-se inerte ao despacho proferido intimando-lhe para recolher as custas da pesquisa de endereços junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, no ano de 2021, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito do decurso de tempo superior a 3 ( três) anos desde a propositura da demanda. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito. Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide. Descabimento. Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente. MÉRITO. Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Inexistência de citação. Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual. Tentativas infrutíferas para localização do devedor. Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor. Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE. Rel. Des. Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito