Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maristela De Oliveira Caldas Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A)
Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038472-35.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
APELADO: MARISTELA DE OLIVEIRA CALDAS Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038472-35.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69726990), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 66316647): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, ofensa ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 71727652). É o relatório. O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização de juízo de retratação. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 64747419): (…) In casu, imperioso se faz o exame da Lei Municipal nº 1.448/2016, à luz do citado dispositivo constitucional, para determinar sua pretensão, seja ela de concessão de reajuste anual geral, objetivando reposição inflacionária, seja de valorização particular de determinada categoria de servidor. Da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria. Como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, “a Lei Municipal 1.448/2016 dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos professores e coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público municipal, incidindo na percepção de auxílios alimentação e transporte, no percentual de 10,67%, índice este compatível com a inflação oficial do ano de 2015, em conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tratando-se, portanto, de reposição inflacionária, que por sua vez, deverá alcançar a todos os servidores públicos, em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal em vigor”. Ademais, destaque-se não se tratar de hipótese de violação ao princípio da separação de Poderes, posto que o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo, uma vez que, in casu, não se discute a concessão de aumento salarial, mas, tão somente, a aplicabilidade de norma já existente a todos os servidores públicos do Município de Camaçari, para fins de revisão geral de índices, equivalente à inflação de 2015, configurado no percentual de 10,67%, de acordo com o Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - IPCA e INPC, privilegiando-se o princípio da isonomia. (…) Oportunamente, destaque-se que os valores devidos Município Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Constatado que a sentença se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, impositiva é sua manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.”, firmou a seguinte tese: TEMA 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Superior. Por fim, em face do Recurso Especial (ID 69726988) interposto pelo Município de Camaçari, reservo-me a exercer o seu juízo de admissibilidade após o provimento jurisdicional a ser realizado pelo órgão colegiado deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de Outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente oess//