Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Regina Barbara Santana Oliveira Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8153875-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: REGINA BARBARA SANTANA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO REGINA BARBARA SANTANA OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação PETIÇÃO CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo. Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID Num. 362896349 não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade. Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. Neste momento processo, este Magistrado concede desconto de 60% (sessenta) por cento, ainda dividido em 03 (três) vezes sem juros, no tocante às custas da distribuição da presente ação, com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA. Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8153875-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15. Salvador-BA, 9 de março de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito