Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Distribuidora Teclub Eireli
Exequente: União Federal/fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0010768-93.2009.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0010768-93.2009.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO. Consta dos autos requerimento da parte exequente pelo arquivamento da ação, em razão do valor do débito ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Tendo em vista que o crédito em cobrança nestes autos é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o exequente requer o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento na Portaria MF n.º 75, de 22/03/2012, na redação dada pela Portaria MF n.º 130, de 19/04/2012, publicada no DOU de 23/04/2012 (Seção I, p. 31). No que concerne ao pedido de arquivamento sem baixa, importa realçar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.102.554/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08, decidiu, em tema análogo escorado na Lei n.º 10.522/2002, que, "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional". Segundo pacificado no âmbito do STJ, o § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. No que concerne ao parágrafo único do artigo 5º do Dec. Lei n.º 1.569/77, o qual dá embasamento à Portaria MF n.º 75/2012, e prevê hipótese de suspensão da prescrição do crédito, importa registrar que referido dispositivo foi considerado inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme é possível inferir do enunciado da SÚMULA VINCULANTE 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Nestes termos, DEFIRO o pedido de arquivamento sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com expressa anotação de seu motivo e lapso no sistema. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, intime-se para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, e venham conclusos. Publique-se. Intime-se. Lauro de Freitas, (BA), 11 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito