Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Marcel De Oliveira Franco Alvarenga (OAB:CE13875)
Executado: M P Menezes Industria E Comercio Ltda
Executado: Jarbas Lopes De Menezes
Executado: Interpelli Comercio E Industria Ltda
Executado: Julio Cesar Peixoto De Menezes
Executado: Fmc Comercio Exterior Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0029490-60.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA (OAB:CE13875)
EXECUTADO: M P Menezes Industria e Comercio Ltda e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0029490-60.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de titulo extrajudicial fundada em notas promissórias vinculadas a contratos de câmbio para exportação. Após suspensão do processo por 1 ano, o processo foi reativado, intimando-se o demandante a se manifestar sobre prescrição intercorrente. O autor manifestou-se contrariamente à prescrição. Decido. Conforme o IAC nº 1 do STJ, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos ajuizados durante a vigência do CPC anterior, desde que tenha havido a suspensão por 1 ano: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Houve suspensão desse jaez no processo em setembro de 2002 (ID 106207540). A prescrição de notas promissórias é de 3 anos. Findo o prazo de suspensão, permaneceu o autor inerte entre 2003 e 2011, até a manifestação de ID 106207547, superando em muito o prazo de prescrição. Dessa forma, impõe-se a extinção da execução. Com base nesses elementos de convicção, EXTINGO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC. Custas processuais recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito