Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Gatti Comercio De Genero Alimenticios Ltda Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777)
Embargante: Carmecilva Santos Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777)
Embargante: Anderson Bof Gatti Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000954-13.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EMBARGANTE: GATTI COMERCIO DE GENERO ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000954-13.2024.8.05.0111 Embargos À Execução Jurisdição: Itabela
Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Gatti Comércio de Genero Alimentícios LTDA e outros, em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Médio Sul Baianos LTDA. Decisão de ID 458999424 determinou a emenda à inicial, para fins de: 01- Esclarecer a existência de interesse de agir e quem são os embargantes; 02-Apresentar os documentos pessoais e constitutivos dos embargantes. 03- Comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, a parte autora não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 468132193. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. A inércia do Autor em emendar a inicial, embora devidamente intimado, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do novo CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III, que enseja a providência estatuída no seu §1º (intimação pessoal da parte). É que não se trata de mera diligência, mas de emenda da inicial que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito, por sua inépcia e não por abandono do processo. Ressalto que a necessidade da emenda foi, inclusive, especificada na decisão de ID 458999424. Contudo, apesar de devidamente intimado, o patrono do Autor não emendou a inicial, deixando transcorrer o prazo in albis. Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da ação, e que a parte autora não atendeu à determinação, no prazo legal, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para arquivamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Cumpra-se. P.R.I ITABELA/BA, 12 de outubro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito