Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nailton Piedade De Assis Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:BA26069)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081722-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: NAILTON PIEDADE DE ASSIS Advogado(s): ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA26069)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081722-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. NAILTON PIEDADE DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 397088526. Alega a parte autora que o contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros; à comissão de permanência; à multa moratória e aos juros moratórios, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro. Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito. Coligiu aos autos procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 397140350). Petição do autor de correção ao valor da causa e explicação pelo ajuizamento da ação nesta Comarca (ID 397680928). Sobreveio decisão de concessão parcial da tutela de urgência (ID 403046940). Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID 404152300), acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela revogação da tutela concedida e improcedência do pedido, com condenação do autor por litigância de má-fé. O réu informa a interposição de agravo de instrumento (ID 406004036). Réplica às fls. 206/216. A tentativa preliminar de conciliação restou sem êxito, conforme termo de audiência de ID 408484595. Informada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 408721477). O autor apresentou réplica no ID 426518393. Informado o provimento do recurso de agravo de instrumento, reformando em parte a tutela de urgência concedida (ID 436745585). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 450941971), sem insurgência das partes. O autor formula pedido de revogação da tutela concedida (ID 452913054). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. A priori, passo à análise das preliminares arguídas: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC: Merece rejeição a preliminar de inépcia em razão do não cumprimento do art. 330, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora informa na inicial as obrigações controvertidas e os valores incontroversos. Assim, rejeito a presente preliminar. Ultrapassadas asquestões preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito: Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros; à comissão de permanência; aos juros moratórios; e à multa moratória, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, contrato de financiamento, para aquisição do veículo descrito na inicial, em junho de 2021, conforme contrato de ID 397088546. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação. A taxa média de juros, para operações de aquisição de veículos – pessoa física, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (junho de 2021), era de 1,64 % a.m e 21,59 % a.a. No caso presente, observa-se, no documento coligido às fls. 113/121, que a taxa aplicada ao contrato é de 2,09 % a.m e de 28,17 % a.a, próxima, portanto, à taxa média do mercado, não podendo ser acolhida, em consequência, a tese da abusividade do encargo, não merecendo, assim, revisão da cláusula de juros remuneratórios. Neste aspecto, deve-se salientar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a limitação à taxa média de mercado não se justifica quando a taxa contratada, apesar de superior, não for exorbitante em relação à taxa média, como no caso em apreço, pois a diferença entre elas é de apenas 30% do seu valor. Nesse sentido, destaco: […] Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1643166 / SP) […] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (STJ - AgInt no AREsp 1638853/RS). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifei). DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que se refere ao pleito da capitalização de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000. No caso em apreciação, na cláusula 9 do contrato está mencionada expressamente a previsão da capitalização de juros. Verifica-se, ainda, que a taxa de juros anual (28,17%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,09%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 25,08%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, e, portanto, a ausência de abusividade. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem. Para um melhor entendimento acerca do assunto, o STJ conceituou comissão de permanência como equivalente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa. CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/11/2008) É justamente por esse motivo que a Comissão de Permanência não pode vir cumulada com outros encargos (como juros e multa), pois já os contemplam em seu conceito. Admite-se, pois, a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Na questão em exame, não se observa no contrato celebrado a previsão de incidência de comissão de permanência, não havendo que falar, assim, em abusividade da referida cláusula contratual, posto que inexistente. DA MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA) No que se refere à multa contratual, a cobrança de valores reputados no contrato como multa contratual quando verificada a inadimplência por parte do financiado é lícita e está em harmonia com a previsão legal. A legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". As instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a multa contratual deve ser fixada em até 2%, tal como definida na Lei n° 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1°, do CDC, bem como na súmula 285 do STJ. Neste diapasão, na avença firmada pelas partes, deve incidir a multa contratual de até 2% sobre os valores devidos, percentual observado pela parte ré no item 14.1 do negócio jurídico celebrado, não merecendo, neste ponto, o contrato ser revisado. DOS JUROS MORATÓRIOS. No tocante aos juros moratórios, o STJ editou a Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Na cédula de crédito bancário, ora em análise, observa-se, na cláusula 14, a previsão de juros de mora dentro do limite previsto na súmula referida, devendo ser mantido o contrato neste ponto. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que tange à compensação/repetição do indébito,
trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de efetivo pagamento de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC. No entanto, na hipótese em apreço, como não foi reconhecida a abusividade de cláusula contratual, não há que se falar em repetição do indébito. DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008). Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de mercado formulada pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal, não cabe o afastamento da mora contratual neste caso. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, revogo os termos da decisão concessiva da tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito