Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Olivia Maria Ferreira Sarmento Advogado: Orlando De Souza (OAB:SP214867) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003108-50.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: OLIVIA MARIA FERREIRA SARMENTO Advogado(s): ORLANDO DE SOUZA (OAB:SP214867) Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO, com fim de que conste no referido registro o seu nome como esposa do de cujus e dos seus respectivos filhos. Com a inicial foram acostados os documentos. Manifestação do Ministério Público pugnando pela improcedência da retificação (ID 465786825). Brevemente relatados. Fundamento e decido. O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos. Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º da Lei 6.015/73. Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros. Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros. A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, vislumbra-se que a pretensão não merece acolhida, vez que não foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73. Além disso, a filiação e o matrimônio devem ser comprovados mediante suas respectivas certidões. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para retificar o assento de óbito do de cujus, nos termos do parecer ministerial. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado e ofício. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003108-50.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié