Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maisa Medrado Dos Santos
Requerido: Vanilson Santos Conceição Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8004034-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: MAISA MEDRADO DOS SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: VANILSON SANTOS CONCEIÇÃO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8004034-13.2023.8.05.0113 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Itabuna Vistos etc. I – RELATÓRIO MAISA MEDRADO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens contra VANILSON SANTOS CONCEIÇÃO, afirmando que as partes viveram em união estável de setembro de 2011 até o ano de 2022, totalizando 11 (onze) anos de convivência. Relata a autora que, dessa união, nasceram dois filhos, cujas questões relativas à guarda e alimentos estão sendo tratadas em ação própria. Regularmente citado(a) (id 395669931), o(a) réu(ré) não apresentou contestação no prazo legal (id 435642046), incorrendo, assim, em revelia. Os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação necessária para o julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte do(a) réu(ré) acarreta os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido, considerando que o(a) réu(ré) foi regularmente citado(a) e não apresentou defesa, aplico os efeitos da revelia, presumindo-se verídicos os fatos narrados na inicial. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável A união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil. Para seu reconhecimento, é necessária a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Nos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de união estável entre setembro de 2011 até o ano de 2022, o que corresponde a um período de 11 anos. Restam preenchidos, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, estando configurada a sua existência. Diante disso, é cabível o reconhecimento da união estável no período mencionado, bem como sua dissolução em virtude da cessação da convivência entre as partes. Da Partilha de Bens Conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil, a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável deve ser realizada de forma igualitária, aplicando-se o regime de comunhão parcial de bens. A parte autora apresentou a relação dos bens que compõem o patrimônio comum, e, considerando a ausência de impugnação pelo(a) réu(ré), determino a partilha dos bens conforme descritos na petição inicial. Dos Filhos Comuns As questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores estão sendo tratadas em ação própria, conforme informado pela parte autora. Assim, não há necessidade de se discutir tais aspectos no presente feito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Reconhecer a união estável entre as partes, estabelecida em setembro de 2011 e dissolvida após 11 (onze) anos de convivência; b) Decretar a dissolução da união estável entre MAISA MEDRADO DOS SANTOS e VANILSON SANTOS CONCEIÇÃO; c) Determinar a partilha igualitária, cabendo 50% para cada um dos bens adquiridos onerosamente durante o período da união, conforme a relação de bens apresentada na petição inicial. Condeno a parte requerida (CPC 82, §2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 4 de outubro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito