Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Reginaldo Gomes Dos Santos Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:BA24835) Advogado: Minervino De Souza Santos (OAB:BA151-P) Parte Re: Joselita Pardim Da Mota Parte Re: Joilson (neguinho Do Açougue) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000671-80.2015.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PARTE
AUTORA: REGINALDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24835), MINERVINO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA151-P) PARTE RE: JOSELITA PARDIM DA MOTA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000671-80.2015.8.05.0099 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ibotirama Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por REGINALDO GOMES SANTOS em face de JOSELITA PARDIM DA MOTA e JOILSON, todos qualificados. Consta dos autos que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar acerca andamento do processo, ocasião em que informou não possui mais interesse, conforme se extrai da certidão da Sra. Oficial de Justiça no ID 451904571. É o relatório. Decido. Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, CPC. No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte demandante. Custas pela parte autora. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sem condenação a honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação do requerido. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.R.I.C. Transitado em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquive-se. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO E CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto