Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Marineuza Jesus Dos Santos - Me
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001305-19.2002.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744)
EXECUTADO: MARINEUZA JESUS DOS SANTOS - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001305-19.2002.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de MARINEUZA JESUS DOS SANTOS ME, para cobrança de dívida decorrente de nota de crédito comercial n 3488482-A no valor de R$ 13.905,49 atualizado até a propositura da ação. Citação positiva da executada ao ID 43479858. A sentença de ID 43479863 declarou a prescrição. Interposta apelação, o recurso foi provido ao ID 43479891. Com retorno dos autos, este Juízo deferiu a penhora de contas da executada ao ID 43479904. Após a intimação da parte exequente para apresentar a planilha de cálculos sem que esta tenha cumprido a determinação, em Decisão de ID 387514114 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar a planilha de débito e o cumprimento da penhora pelo SISBAJUD em contas da executada. Certificado pelo SISBAJUD a impossibilidade de cumprimento da penhora por inexistência de contas para bloqueio ao ID 398124367. A parte exequente ao ID 403621093 requer que a penhora recaia sobre a pessoa física que constitui a pessoa jurídica, considerando que há confusão das pessoas e ausência da distinção de patrimônio entre a pessoa física e a pessoa jurídica. É o relatório. Decido. A jurisprudência pátria é no sentido que a empresa individual não possui personalidade jurídica diversa de seu empreendedor, sendo possível a sua inclusão no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Monitória. Cheques emitidos por empresa individual. Microempreendedor individual. Confusão patrimonial. Empresa individual não possui personalidade jurídica diversa de seu empreendedor. Possibilidade de inclusão do empresário no polo passivo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220621-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) No caso em tela, vejo que a parte exequente pleiteia a continuidade da execução em desfavor da pessoa física, sob argumento de que há confusão entre os patrimônios. No entanto, no compulsar dos autos, não encontrei qualquer documento que permita ao Juízo verificar o tipo de pessoa jurídica que se constitui a executada. Por isso, por cautela, entendo que antes deverá ser juntado documento (a exemplo do comprovante de situação cadastral) que permita ao Juízo averiguar se a empresa executada se trata de Empresa individual, a qual ocorre a confusão patrimonial. Assim, determino a intimação da parte exequente para juntar o comprovante de situação cadastral da empresa executada, a fim de que seu requerimento seja analisado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deverá formular os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 10 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS