Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vera Lucia De Jesus Santos Advogado: Ademilson Das Neves Santos Junior (OAB:BA34738) Advogado: Luana France Araujo Bomfim (OAB:BA41402)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301452-66.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTERESSADO: VERA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADEMILSON DAS NEVES SANTOS JUNIOR (OAB:BA34738), LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM registrado(a) civilmente como LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM (OAB:BA41402)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0301452-66.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Vera Lucia de Jesus Santos ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Alega a parte autora que, mesmo cumprindo todos os requisitos legais, teve o benefício negado indevidamente. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a pretensão da parte autora é direcionada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O artigo 109 da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Dessa forma, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma exceção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, declaro a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processar e julgar a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO