Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Fabricio Souza Moreira Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA75468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0501987-24.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
REU: FABRICIO SOUZA MOREIRA Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468) SENTENÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação monitória em desfavor de FABRICIO SOUZA MOREIRA, com o objetivo de receber o valor de R$ 9.829,12, acrescido de correção monetária e juros de mora. Alega a parte autora que é credora do requerido em decorrência do contrato Particular de Alienação Fiduciária número 7236/200, onde o Consorciado, já contemplado com o bem, tornou-se inadimplente. Em suas palavras, "mesmo após diversas tentativas de receber os valores inadimplidos, a Administradora de Consórcios não logrou êxito, não lhe restando outra opção, senão a Busca e Apreensão do bem que garantia o contrato". Para reforçar sua alegação, argumenta que promoveu o arresto do bem e realizou sua venda extrajudicial, porém o valor apurado não foi suficiente para quitação dos débitos, restando um saldo devedor de R$ 9.829,12. Sustenta ainda que, como o grupo consórcio era segurado pela autora, esta promoveu o pagamento da quantia citada, sub-rogando-se no direito de cobrar. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de juros e correção monetária. Em sua contestação, o requerido FABRICIO SOUZA MOREIRA alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentação necessária, sustentando que a ação não foi instruída com demonstrativo claro da evolução do débito. Em reforço, argumenta que "o requerente nem sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos um extrato analítico, detalhando cada valor de forma individual com a descrição do débito e todos os encargos contratuais e legais sobre eles incidentes". Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica juntando planilha atualizada do débito. Foi proferida decisão determinando que a parte autora emendasse a inicial para juntar demonstrativo claro da evolução do débito, o que foi devidamente atendido. A parte acionada juntou planilha com o valor que entende devido. Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, contra a qual não houve irresignação das partes. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora, atendendo à determinação judicial, emendou a petição inicial juntando aos autos demonstrativo claro da evolução do débito, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se é devido o pagamento do saldo remanescente após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Em outras palavras, se a sub-rogação da seguradora autoriza a cobrança do saldo devedor apurado. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o credor fiduciário pode vender o bem objeto da garantia e, caso o valor apurado seja insuficiente para quitar o débito, o devedor permanece pessoalmente obrigado pelo saldo remanescente, conforme previsto no art. 1º, §5º do Decreto-Lei 911/69. Ademais, a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que: (i) houve inadimplemento do contrato de alienação fiduciária; (ii) procedeu-se à busca e apreensão do bem; (iii) realizou-se a venda extrajudicial; (iv) apurou-se saldo devedor de R$ 9.829,12; (v) a seguradora pagou este valor ao grupo consorcial. Por sua vez, o requerido não impugnou especificamente o valor principal da dívida (R$ 9.829,12), limitando-se a questionar a ausência de demonstrativo de sua evolução, o que foi sanado pela parte autora. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao direito de cobrança do saldo devedor, uma vez que se sub-rogou regularmente nos direitos do grupo consorcial ao pagar a indenização securitária. Além disso, o próprio réu reconheceu como devido o valor principal de R$ 9.829,12, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (dela abatido o IPCA do período), em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. Em resumo, conclui-se que: (a) a autora comprovou a existência do débito e sua sub-rogação nos direitos do credor original; (b) o réu não impugnou especificamente o valor principal da dívida; (c) é devida a atualização monetária e incidência de juros nos termos da legislação vigente. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.829,12 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (dela abatido o IPCA do período) desde a data do desembolso (22/09/2017). Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0501987-24.2018.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que o requerido é técnico em TI, possui imóvel próprio e aufere renda compatível com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados. Ademais, não demonstrou a existência de despesas extraordinárias, dívidas ou obrigações financeiras capazes de comprometer significativamente sua capacidade econômica a ponto de impossibilitar o recolhimento dos consectários da sucumbência. Vale ressaltar que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido apenas àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito