Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Fabricio Souza Moreira Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA75468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque, Alienação Fiduciária] 0501987-24.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO
Requerido: FABRICIO SOUZA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a autora, nos termos da decisão Id 435920024, juntou aos autos demonstrativo claro de evolução do débito (Ids 438725542 e 446941767), fazendo com que o réu pudesse apresentar sua defesa acerca do valor da dívida (Id 455110970). Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo. Considerando que não houve insurgência em relação ao valor inicial da dívida (R$ 9.829,12), o ponto controvertido recairá apenas sobre os dados acerca de sua atualização (índice de correção, juros e termo inicial e final de tais consectários, bem como se os acréscimos de despesas processuais e honorários advocatícios são devidos), não havendo a necessidade de dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do NCPC. A teor do art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes que que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por sua vez, cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita é de caráter personalíssimo, devendo ser analisado caso a caso, com base na situação específica do requerente no momento do pedido. Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza. A concessão indiscriminada do benefício, sem a devida comprovação, contrariaria a própria finalidade do instituto, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal Após o transcurso do prazo de 15 dias sem requerimentos das partes, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos para prolação de sentença com observância à ordem cronológica de conclusão. P.R.I. Itabuna (Ba), 10 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501987-24.2018.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna