Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francislei Cruz Santos Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:BA37987) Advogado: Ana Verena Lopes Nogueira (OAB:BA24643) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Advogado: Ailla Carla Farias Dos Santos (OAB:BA59687)
Interessado: Lara Moto Center Ltda Advogado: Luana Da Fonseca Pimentel (OAB:BA40997) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Daniele De Albuquerque Santos (OAB:BA72498)
Interessado: Honda Automoveis Do Brasil Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Perito Do Juízo:. Antonio Eduardo Mendes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501979-20.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: FRANCISLEI CRUZ SANTOS Advogado(s): ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987), ANA VERENA LOPES NOGUEIRA (OAB:BA24643), JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), AILLA CARLA FARIAS DOS SANTOS (OAB:BA59687)
INTERESSADO: LARA MOTO CENTER LTDA e outros Advogado(s): LUANA DA FONSECA PIMENTEL (OAB:BA40997), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB:BA72498) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501979-20.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação proposta por FRANCISLEI CRUZ SANTOS, em desfavor de LARA MOTO CENTER LTDA e outros, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que, em 30 de maio de 2016, adquiriu UMA MOTO “ZERO km” na Loja MOTOPEL (1º RÉ) neste município, fabricada pela HONDA (2º RÉ), MODELO CG 160, START, 2016/2016, Renavam 002898, gás, no Valor de R$ 8.300,00(oito mil e trezentos reais). Registrou que a moto foi adquirida com garantia de 3(três) anos, e com apenas com 3(três) meses de uso, após a compra da moto, simplesmente parou de funcionar. Informou que ligou para a seguradora, tendo o veiculo recolhido da via publica e encaminhado para a MOTOPEL(1º RÉ), no dia 03/10/2016. Aduziu que a ré concluiu que a ‘causa deste problema não esta relacionado a falha de fabricação e sim ocasionado por agentes externos(superaquecimento do moto), não sendo coberto pela garantia. Sustentou que tal desculpa não procede, a motor é fabricando para suportar altas temperaturas, ou seja, podendo ser usada para viagens longas. Argumentou que tomou todos os cuidados com o bem, realizou a 1º revisão de 1.000KM, na própria loja da primeira Ré, (doc. anexado), efetuou todas as trocas de óleo (a cada 1.000KM), não constatou nenhum defeito ou avaria, logo depois ocorreu o aparecimento do defeito. Requereu a concessão de antecipação de tutela para imediata substituição do bem defeituoso, ja que o autor está prejudicado em trabalhar. No mérito, requereu que a procedência da ação para para substituir, trocando a moto adquirido pelo autor junto às Rés, por outro semelhante, de igual ano/modelo, assim como, arcarem com os custos de tal transação. Sucessivamente, acaso desacolhido o pedido anterior, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, sejam condenados os réus a solidariamente a consertarem definitivamente a moto em 30 dias, ou seja substituir o motor. Além disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e lucros cessantes sofridos pela parte autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 40,000,00(quarenta mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 305246938, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Além disso, determinou a citação da requerida. As requeridas foram citadas (305246957 e 305246958). Em Contestação de ID 305247261, a parte ré, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, afirmou que inexistiu vício ou defeito de fabricação, material ou montagem da motocicleta. Sustentou ausência de responsabilidade da ré e descabimento do pedido de substituição da motocicleta ou da realização de reparo, bem como descabimento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e que seja julgada improcedente a ação. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 305247616). Em Contestação de ID 305247622, a parte ré, LARA MOTO CENTER LTDA, alegou que prestou todos os serviços corretamente, conforme Ordens de Serviço, só não sendo possível finalizar o serviço de reparo, pois necessitava de autorização da HONDA, e que foi negado, não restou outra alternativa senão realizar orçamento do serviço e das peças danificadas que seriam substituídas, o que configura exercício regular do direito. Sustentou que não há defeito de fabricação. Aduziu que não cometeu ato ilícito ou culpa da ré de modo a ensejar a condenação à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Requereu a improcedência da ação. Na Reconvenção, a parte ré alegou que a motocicleta ficou ocupando espaço nas dependências da Acionada, requer que aquele arque com os custos da diária pelo uso do espaço da empresa utilizando-se como referência a tabela do Detran/BA que cobra a taxa no valor de R$29,00(vinte e nove reais) por dia. Requereu o pagamento das diárias, cujo total perfaz o montante de R$24.128,00(vinte e quatro mil, cento e vinte e oito reais) correspondente a 832(oitocentos e trinta e dois) dias. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 305247644). Em Despacho de ID 305247863, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. Em Petição de ID 305247870, a Moto Honda da Amazonia Ltda requereu a produção de prova pericial. Em Petição de ID 305247877, Lara Moto Center Ltda informou que não pretende produzir outras provas. Em Decisão de Saneamento de ID 305247879, este Juízo deferiu a produção de prova pericial. Laudo Pericial de ID 409367418. Em Decisão de iD 416685490, este Juízo autorizou a expedição de alvará para levantamento de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido dos rendimentos, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em Juízo a título de honorários. Ao ID 418056462, o Perito apresentou pedido de emenda/retificação da conclusão do laudo pericial. Em petição de ID 418623878, a parte autora apresentou manifestação acerca da nova conclusão apresentada pelo perito, enquanto as acionadas apresentaram as manifestações aos IDs 421351922 e 421752409. Os autos retornaram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considerando que as preliminares já foram apreciadas em Decisão de Saneamento e não há questões processuais pendentes, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, ao exame do mérito. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme contestação, para que conste MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as demandadas atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a demandante figurou como destinatária final, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. De acordo com o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor é solidária. In verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, constatado o vício, cabe ao fornecedor saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de surgir para o consumidor três opções: I) substituir o produto por outro da mesma espécie; II) receber de volta o que pagou; ou III) obter abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a demandante que, em 30 de maio de 2016, adquiriu uma motocicleta e, com apenas 3 (três) meses de uso, parou de funcionar. Informou que discorda da conclusão da ré de que a causa deste problema não está relacionado a falha de fabricação e sim ocasionado por agentes externos (superaquecimento do moto). As ordens de serviços comprovam que a parte autora realizou as revisões periódicas e as de nº 172474 e 64971, IDs 305246927 e 305246927, respectivamente, comprovam que, nos dias 04 e 06/10/2016, a demandante compareceu ao estabelecimento da primeira requerida registrando a seguinte reclamação: "no motor, diz que o motor está com alteração na colocação". A conclusão dada pela requerida foi de que a causa do problema não estaria relacionada a falha de fabricação, mas ocasionada por agentes externos (superaquecimento do motor) e não seriam cobertos em garantia. O cerne da questão reside em determinar se houve vício/defeito de fabricação no veículo ou se os problemas decorreram de mau uso pelo consumidor. Diante da controvérsia existente, viu-se que a prova pericial se revelava necessária para analisar os documentos acostados aos autos e alegações das partes, a fim de averiguar se o vício apontado decorreu de vício de fabricação ou fatores externos, tais como o superaquecimento do motor decorrente de uso excessivo, razão pela qual foi nomeado o Sr. ANTONIO EDUARDO MENDES DA SILVA, engenheiro mecânico, como perito responsável. Após realização da perícia, o perito, por meio do laudo pericial de ID 409367418, concluiu que: "A falha no motor foi decorrente do super aquecimento do motor, não pela ausência de óleo lubrificante, pois havia em torno de 900 ml de óleo, mas pela obstrução parcial do filtro tela de óleo lubrificante por partes plásticas que se desprenderam do tensor de corrente de comando e da bobina de pulso do estator. A obstrução parcial da passagem do óleo lubrificante, danificou a bobina de pulso, a qual interrompeu o sinal para gerar a centelha e consequentemente cortou a combustão da mistura, parando o motor da moto". Além disso, afirmou: "Sendo assim, se houve falha no sensor de temperatura, não teria como o condutor ser alertado quanto ao aquecimento do motor e consequentemente ter parado a moto. Em desfecho, conclui-se que o veículo do autor é portador de uma falha no sensor de temperatura. E que, esta falha tem origem eletrônica de fabricação, sendo passível de manutenção corretiva dos danos causados na moto". Após, o perito apresentou laudo retificado, aduzindo que "A conclusão do laudo pericial deve ser desconsiderada, pois houve um equívoco durante a elaboração do relatório de perícia quanto a definição de controle de injeção eletrônico da mistura ar/combustível durante partida a frio e um eventual sensor de temperatura do motor para identificar temperaturas elevadas. A moto HONDA CG 160 START realmente não dispõe deste sensor de temperatura e consequentemente não dispõe de aviso no painel de instrumentos para indicar a mesma. Sendo assim, fica evidente que as peças danificadas do motor e verificadas durante a perícia, sofreram super aquecimento por falta de refrigeração de ar, já que, o volume de óleo contido no cárter era em torno de 900 ml, suficiente para lubrificar em condições normais de trabalho, uma vez que o motor tem capacidade volumétrica de um litro". Concluiu, assim, que "o veículo do Autor não é portador de uma falha oriunda de peças originais de fábrica, mas sim, causado por alta rotação com veículo parado e/ou em baixa velocidade, impossibilitando a refrigeração pelo ar e consequentemente causando o superaquecimento do motor." Contudo, esta conclusão, por si só, não caracteriza necessariamente mau uso pelo consumidor. Para tanto, seria necessário demonstrar que: a) O consumidor foi clara e especificamente instruído sobre os riscos deste tipo de operação; b) O uso feito estava fora do escopo razoável de utilização esperada para o veículo; c) O consumidor agiu de forma negligente ou intencional ao operar o veículo nestas condições. Não há nos autos evidências que comprovem estes pontos. Pelo contrário, o autor seguiu rigorosamente o plano de manutenção recomendado pelo fabricante, chegando a realizar manutenções extras. Ademais, considerando que o veículo é utilizado como mototáxi, implicando em uso urbano intenso, e que não há evidências de alertas claros e específicos no manual do proprietário sobre os riscos de manter o veículo em alta rotação quando parado ou em baixa velocidade por períodos prolongados, entendo que o problema decorre de uma inadequação do produto para as condições reais de uso urbano intenso. Ademais, a ausência de um sistema de alerta de superaquecimento em um veículo projetado para uso urbano intenso pode ser considerada uma falha de projeto, especialmente considerando o disposto no art. 12, § 1º, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Portanto, concluo que há responsabilidade do fabricante em fornecer um produto adequado às condições de uso previstas, incluindo o uso urbano intenso. A ausência de um sistema de alerta de superaquecimento e de informações claras e específicas sobre os riscos de operação em condições de tráfego intenso podem ser consideradas um vício de projeto e de informação que tornam o produto inadequado para o fim a que se destina, conforme o art. 18 do CDC. Quanto aos danos morais, é necessário analisar sua configuração à luz da legislação vigente e das circunstâncias específicas do caso. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo código determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No âmbito das relações de consumo, o artigo 6º, inciso VI, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ademais, o artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. No presente caso, verifica-se possível violação da boa-fé objetiva, já que, segundo o artigo 422 do Código Civil, impõe-se aos contratantes o dever de guardar, na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, a falha prematura do veículo e a subsequente dificuldade em obter uma solução satisfatória representam uma violação desse princípio, além da frustração da legítima expectativa, uma vez que o autor, ao adquirir um veículo novo, tinha a legítima expectativa de que este fosse adequado para o uso profissional intenso. A falha prematura frustra essa expectativa, violando o disposto no artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por vício do produto. Ademais, o tempo excessivo na busca por solução, em desrespeito ao artigo 18, § 1º, do CDC, que estabelece um prazo máximo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício, caracteriza falha na prestação do serviço. Estes fatores, analisados em conjunto e à luz da legislação aplicável, demonstram que o autor sofreu dano moral indenizável, transcendendo o mero aborrecimento. A quantificação do dano moral deve observar os critérios estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, que determina que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). No que tange aos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil estabelece que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e objetiva, os valores que deixou de auferir em razão da impossibilidade de utilização do veículo. A mera alegação de ser mototaxista, sem a apresentação de documentos que demonstrem a renda média anterior ao evento danoso ou outros elementos probatórios concretos, não é suficiente para a concessão de lucros cessantes. Da Reconvenção apresentada pela LARA MOTO CENTER LTDA. A parte ré alegou que não possui qualquer responsabilidade pela guarda e conservação de veículos que são abandonados no pátio, principalmente quando o consumidor se recusa a aprovar o orçamento para substituição das peças e, tendo em vista que a motocicleta do Autor ficou ocupando espaço nas dependências da Acionada, requer que aquele arque com os custos da diária pelo uso do espaço da empresa utilizando-se como referência a tabela do Detran/BA que cobra a taxa no valor de R$ 29,00(vinte e nove reais) por dia. Diante disso, requereu o pagamento do total das diárias perfaz o montante de R$24.128,00(vinte e quatro mil, cento e vinte e oito reais) correspondente a 832(oitocentos e trinta e dois) dias. A reconvenção possibilita que na contestação, em pedido contraposto, o réu exerça pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC, sendo indispensável a observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal. A ausência de designação do valor da causa, requisito expressamente previsto no citado art. 319, V do CPC, e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia da inicial da reconvenção. No caso em tela, a parte ré, ora reconvinte, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de R$24.128,00(vinte e quatro mil, cento e vinte e oito reais) correspondente a 832(oitocentos e trinta e dois) dias. Contudo, não atribuiu valor à causa. Além disso, o valor recolhido a título de custas processuais não condiz com o valor devido que, nesse caso, seria equivalente ao valor atribuído à causa, conforme tabela de custas deste tribunal. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da reconvenção em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, bem como a ausência de recolhimento integral das custas para a reconvenção, com fulcro no art. 321 c/c 290 do CPC. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno solidariamente as rés a substituírem a motocicleta do autor por outra da mesma espécie, nova e em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487 I do CPC. Quanto à reconvenção apresentada pela LARA MOTO CENTER LTDA, julgo-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 e 290 do CPC, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e da ausência de recolhimento integral das custas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para as rés e 20% para o autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida. Autorizo a expedição de alvará para levantamento de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido dos rendimentos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a título de honorários periciais em Juízo em favor do perito, acaso ainda não liberado. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpridas todas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente