Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: L. D. G. B. Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557-A)
Agravado: Juliana Dias Soares Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025455-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: L. D. G. B. e outros Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS PRESCRITA POR MÉDICO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia, em sede de tutela de urgência, em aferir a obrigatoriedade de custeio, do material necessário prescrito por médico para o tratamento da Agravada, menor com paralisia cerebral. II – A Agravada padece de difícil condição de saúde, desde o seu nascimento, com o diagnóstico de paralisia cerebral, microcefalia, epilepsia secundário a síndrome da zika congênita, com limitação da mobilidade, lhe sendo prescrita a cadeira de rodas adaptada, para seu tratamento, de acordo com especificação da Fisioterapeuta assistente. III – Portanto, a situação clínica da Agravada foi o fator decisivo para que a equipe médica que o acompanha, prescrevesse a cadeira de rodas para continuidade do tratamento, sendo consignado no Relatório que: “Se a paciente não puder realizar o tratamento de forma adequada, com todos os recursos necessários, está arriscada a não se desenvolver e apresentar as complicações do paciente acamado, como infecções e retrações tendíneas.” (ID. 435701281) IV – Compulsando detidamente os autos, inexiste fato incidental que possa modificar a Decisão prolatada. Mesmo porque, persistem as causas que ensejaram a Decisão, a exemplo do Relatório expedido pela Médica neurológica que acompanha a Agravada, descrevendo a crítica situação e indicando a cadeira de rodas. V - Mesmo porque, se trata de relação de consumo, cujas cláusulas contratuais limitadoras da cobertura necessária, mostram-se abusivas, deixando o paciente, carecedor do tratamento indicado, em extrema desvantagem, atraindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV. Por certo que, fica ofendido o equilíbrio contratual, haja vista a função social do contrato, cuja exclusão da cobertura necessária à melhora progressiva no quadro da Agravada, ofende diretamente a boa-fé, que deve nortear os contratos de consumo. VI – Sendo assim, na ausência de qualquer incidente modificativo ao caso concreto, é de rigor a manutenção da Decisão outrora, em respeito a prescrição médica para fornecimento da cadeira de rodas adaptada, necessária ao tratamento da Agravada, mantendo-se a obrigação do seu fornecimento. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8025455-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno 8025455-73.2024.8.05.0000, em que é agravante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e agravada L. D. G. B., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA