Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/06/2024 23:59.24/04/2026, 04:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.24/04/2026, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/04/2026, 03:39
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/06/2024 23:59.24/04/2026, 02:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/06/2024 23:59.24/04/2026, 02:41
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/06/2024 23:59.24/04/2026, 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.24/04/2026, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/04/2026, 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA SANTOS em 07/11/2024 23:59.10/04/2026, 18:44
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA SANTOS em 07/11/2024 23:59.10/04/2026, 12:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.10/04/2026, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 11:54
Conclusos para despacho28/11/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 16:37
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 19:38
Disponibilizado no DJEN em 23/10/202524/10/2025, 19:38
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 19:19
Disponibilizado no DJEN em 23/10/202524/10/2025, 19:19
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 10:36
Disponibilizado no DJEN em 23/10/202524/10/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/10/2025, 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/10/2025, 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/10/2025, 17:34
Expedição de intimação.22/10/2025, 17:34
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 16:30
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 08/11/2023 23:59.02/10/2025, 22:58
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA SANTOS em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 16:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.06/01/2025, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202406/01/2025, 20:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.06/01/2025, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202406/01/2025, 20:34
Publicado Intimação em 09/12/2024.06/01/2025, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202406/01/2025, 20:33
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 08:49
Conclusos para despacho16/12/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/3664-12, com fundamento no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Na decisão anterior, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor indicado na execução (id. 432654613). Cumprida a diligência, o executado apresentou impugnação informando que a dívida está garantida por semoventes, conforme Cédula Rural Pignoratícia sob nº 40/00724-3, tendo sido dados em garantia 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses (id. 446492800). O exequente pleiteou a expedição de alvará dos valores bloqueados (id. 448460790). Decisão que indeferiu o pleito do exequente de levantamento de ativos financeiros indisponibilizado nos autos, suspendendo-se a conversão em penhora e mantendo indisponibilizados os ativos financeiros na conta do executado, intimando-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente (id. 450567511). O exequente requereu novamente expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas (id. 452358141). Petição do executado reiterando que a dívida está garantida por semoventes, conforme Cédula Rural Pignoratícia, tendo sido dados em garantia 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Ademais, relatou possuir um filho de 03 anos diagnosticado com Síndrome de Down, prematuridade moderada, Transtorno do Espectro Autista nível 03 e epilepsia generalizada, necessitando dos valores bloqueados para custear tratamento médico especializado, juntando documentos comprobatórios do quanto alegado (id. 472198369 e demais anexos). Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tal preferência só deve ser afastada quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF). No caso em tela, as partes firmaram Cédula Rural Pignoratícia, tendo sido dados em garantia semoventes para garantir a execução. Não pode o exequente, por mera conveniência, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para ver satisfeito seu crédito por meio diverso do pactuado. Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que assevera que na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, bem como, em consonância com o princípio da menor onerosidade à parte executada (CPC, art. 805), determino: 1 – EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e avaliação dos semoventes dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00724-3 (id. 9665436), quais sejam: (i) 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e (ii) 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses, a ser cumprido na Fazenda Peniel, Córrego dos Trabalhos (id. 9665436), ou onde quer que se encontrem os referidos animais, devendo o executado informar a localização dos semoventes. 2 – NOMEIO o executado PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 como fiel depositário dos semoventes, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, sob as penas da lei. 3 – O oficial de justiça avaliador DEVERÁ: (i) identificar individualmente cada animal; (ii) descrever as características físicas, idade aproximada e estado de saúde; (iii) proceder à avaliação individual e total dos semoventes; (iv) verificar se os animais correspondem às características descritas na cédula rural. 4 – O depositário fica ADVERTIDO de que: (i) não poderá abater, alienar ou onerar os semoventes sem prévia autorização judicial; (ii) deverá zelar pela manutenção e saúde dos animais; (iii) apresentará relatório mensal sobre as condições do rebanho; d) comunicará imediatamente ao juízo qualquer fato que possa comprometer a garantia. 5 – Após, e somente no caso se serem cumpridas de maneira exitosa as diligências anteriores, PROMOVA-SE o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros efetuado nas contas bancárias da parte executada PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73, com fundamento no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, realizando-se a liberação imediata dos valores em favor do executado, a ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante desbloqueio via SISBAJUD. 6 – Após, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado constituído (DJE) para se manifestar nos autos e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. 7 – Em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. 8 – CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/3664-12, com fundamento no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Na decisão anterior, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor indicado na execução (id. 432654613). Cumprida a diligência, o executado apresentou impugnação informando que a dívida está garantida por semoventes, conforme Cédula Rural Pignoratícia sob nº 40/00724-3, tendo sido dados em garantia 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses (id. 446492800). O exequente pleiteou a expedição de alvará dos valores bloqueados (id. 448460790). Decisão que indeferiu o pleito do exequente de levantamento de ativos financeiros indisponibilizado nos autos, suspendendo-se a conversão em penhora e mantendo indisponibilizados os ativos financeiros na conta do executado, intimando-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente (id. 450567511). O exequente requereu novamente expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas (id. 452358141). Petição do executado reiterando que a dívida está garantida por semoventes, conforme Cédula Rural Pignoratícia, tendo sido dados em garantia 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Ademais, relatou possuir um filho de 03 anos diagnosticado com Síndrome de Down, prematuridade moderada, Transtorno do Espectro Autista nível 03 e epilepsia generalizada, necessitando dos valores bloqueados para custear tratamento médico especializado, juntando documentos comprobatórios do quanto alegado (id. 472198369 e demais anexos). Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tal preferência só deve ser afastada quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF). No caso em tela, as partes firmaram Cédula Rural Pignoratícia, tendo sido dados em garantia semoventes para garantir a execução. Não pode o exequente, por mera conveniência, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para ver satisfeito seu crédito por meio diverso do pactuado. Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que assevera que na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, bem como, em consonância com o princípio da menor onerosidade à parte executada (CPC, art. 805), determino: 1 – EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e avaliação dos semoventes dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00724-3 (id. 9665436), quais sejam: (i) 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e (ii) 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses, a ser cumprido na Fazenda Peniel, Córrego dos Trabalhos (id. 9665436), ou onde quer que se encontrem os referidos animais, devendo o executado informar a localização dos semoventes. 2 – NOMEIO o executado PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 como fiel depositário dos semoventes, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, sob as penas da lei. 3 – O oficial de justiça avaliador DEVERÁ: (i) identificar individualmente cada animal; (ii) descrever as características físicas, idade aproximada e estado de saúde; (iii) proceder à avaliação individual e total dos semoventes; (iv) verificar se os animais correspondem às características descritas na cédula rural. 4 – O depositário fica ADVERTIDO de que: (i) não poderá abater, alienar ou onerar os semoventes sem prévia autorização judicial; (ii) deverá zelar pela manutenção e saúde dos animais; (iii) apresentará relatório mensal sobre as condições do rebanho; d) comunicará imediatamente ao juízo qualquer fato que possa comprometer a garantia. 5 – Após, e somente no caso se serem cumpridas de maneira exitosa as diligências anteriores, PROMOVA-SE o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros efetuado nas contas bancárias da parte executada PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73, com fundamento no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, realizando-se a liberação imediata dos valores em favor do executado, a ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante desbloqueio via SISBAJUD. 6 – Após, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado constituído (DJE) para se manifestar nos autos e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. 7 – Em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. 8 – CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/3664-12, com fundamento no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Na decisão anterior, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor indicado na execução (id. 432654613). Cumprida a diligência, o executado apresentou impugnação informando que a dívida está garantida por semoventes, conforme Cédula Rural Pignoratícia sob nº 40/00724-3, tendo sido dados em garantia 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses (id. 446492800). O exequente pleiteou a expedição de alvará dos valores bloqueados (id. 448460790). Decisão que indeferiu o pleito do exequente de levantamento de ativos financeiros indisponibilizado nos autos, suspendendo-se a conversão em penhora e mantendo indisponibilizados os ativos financeiros na conta do executado, intimando-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente (id. 450567511). O exequente requereu novamente expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas (id. 452358141). Petição do executado reiterando que a dívida está garantida por semoventes, conforme Cédula Rural Pignoratícia, tendo sido dados em garantia 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Ademais, relatou possuir um filho de 03 anos diagnosticado com Síndrome de Down, prematuridade moderada, Transtorno do Espectro Autista nível 03 e epilepsia generalizada, necessitando dos valores bloqueados para custear tratamento médico especializado, juntando documentos comprobatórios do quanto alegado (id. 472198369 e demais anexos). Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tal preferência só deve ser afastada quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF). No caso em tela, as partes firmaram Cédula Rural Pignoratícia, tendo sido dados em garantia semoventes para garantir a execução. Não pode o exequente, por mera conveniência, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para ver satisfeito seu crédito por meio diverso do pactuado. Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que assevera que na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, bem como, em consonância com o princípio da menor onerosidade à parte executada (CPC, art. 805), determino: 1 – EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e avaliação dos semoventes dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00724-3 (id. 9665436), quais sejam: (i) 65 novilhas bovinas, raça Nelore, com 24 meses, e (ii) 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses, a ser cumprido na Fazenda Peniel, Córrego dos Trabalhos (id. 9665436), ou onde quer que se encontrem os referidos animais, devendo o executado informar a localização dos semoventes. 2 – NOMEIO o executado PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73 como fiel depositário dos semoventes, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, sob as penas da lei. 3 – O oficial de justiça avaliador DEVERÁ: (i) identificar individualmente cada animal; (ii) descrever as características físicas, idade aproximada e estado de saúde; (iii) proceder à avaliação individual e total dos semoventes; (iv) verificar se os animais correspondem às características descritas na cédula rural. 4 – O depositário fica ADVERTIDO de que: (i) não poderá abater, alienar ou onerar os semoventes sem prévia autorização judicial; (ii) deverá zelar pela manutenção e saúde dos animais; (iii) apresentará relatório mensal sobre as condições do rebanho; d) comunicará imediatamente ao juízo qualquer fato que possa comprometer a garantia. 5 – Após, e somente no caso se serem cumpridas de maneira exitosa as diligências anteriores, PROMOVA-SE o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros efetuado nas contas bancárias da parte executada PAULO ALMEIDA SANTOS – CPF: 303.262.918-73, com fundamento no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, realizando-se a liberação imediata dos valores em favor do executado, a ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante desbloqueio via SISBAJUD. 6 – Após, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado constituído (DJE) para se manifestar nos autos e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. 7 – Em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. 8 – CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Juntada de certidão05/12/2024, 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2024, 10:36
Juntada de Petição de diligência05/12/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DESPACHO 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim INTIME-SE o executado, por intermédio do advogado constituído nos autos (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 452358141 e requerer o que entender pertinente. 2 – Havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos CONCLUSOS para deliberação. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito26/11/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento21/11/2024, 10:27
Expedição de mandado.21/11/2024, 10:20
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas19/11/2024, 17:01
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAULO ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos. Narra a petição inicial que parte executada firmou com o exequente a Cédula Rural Pignoratícia sob n.º 40/00724-3, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), com vencimento final avençado para o dia 05/04/2019, sendo dado em garantia 65 novilhas bovina, raça Nelore, com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Afirma o exequente que diante do inadimplemento das parcelas houve o vencimento extraordinário da dívida em 01/03/2017, sendo que a dívida, por ocasião da propositura da demanda, totaliza R$ 126.057,17 (id. 9665432). O executado foi citado em 05/07/2021 (id. 118625756) e não comprovou nos autos o adimplemento da dívida. O exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (id. 213075713), o que restou deferido por este Juízo (id. 432654613). Cumprida a diligência, restou indisponibilizado o valor de R$ 126.057,17, por meio do SISBAJUD. Intimado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o executado requerer a liberação do valor sob o argumento de que o contrato celebrado está garantido por semoventes, devendo a penhora preferencialmente recair sobre os bens dados em garantia (id. 447229684). O exequente, por sua vez, afirma que a penhora de dinheiro precede o bem dada em garantir no contrato, requerendo o levantamento do valor indisponibilizado e continuação da execução pelo dado em garantia. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, tem preferência em relação aos demais bens, sendo que, pode o juiz alterar a ordem de prioridade conforme as circunstâncias do caso concreto. Nada obstante à prioridade de penhora de dinheiro, o § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, evidenciando que o quanto pactuado em contrato prevalece, em regra, em relação ao critério legal. O tema, inclusive, chegou a ser discutido pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que “a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). No caso em tela, após o executado deixar transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, o exequente de imediato requereu a penhora de dinheiro em descompasso com o critério de preferência estabelecida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil e notadamente em contradição ao que foi acordado por ocasião da assinatura do contrato. Importa deixar consignado que as partes firmaram Cédula Rural Pignoratícia sob n.º 40/00724-3, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), com vencimento final avençado para o dia 05/04/2019, dado em garantia 65 novilhas bovina, raça Nelore, com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Nesse contexto, não pode o exequente, por mera conveniência, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para ver satisfeito seu crédito, sob pena, inclusive, de torar letra-morta a norma do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, para excepcionar o critério legal de preferência prevista no referido dispositivo, deve restar minimamente configurada as hipóteses de relativização estabelecidas pela jurisprudência, vale dizer, que o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito. Registre-se que o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de dificuldade para a satisfação do crédito, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo. Não se pode olvidar que o executado, em consonância com o dever de cooperação e o princípio da boa-fé objetiva, indicou outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado. Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. No caso em exame, apesar de ser dado em garantia 65 novilhas bovinas nelore com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses, em momento algum o exequente propôs sua execução, não requerendo penhora e avaliação dos semoventes. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de levantamento dos ativos financeiros indisponibilizado nos autos, com lastro no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 – Lado outro, por medida de cautela, SUSPENDO a conversão em penhora determinada na decisão de id. 432654613, devendo os ativos financeiros, no entanto, ser mantidos indisponibilizados diretamente na conta bancária do executado. 3 – INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4 – Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do exequente, venham os autos CONCLUSOS para deliberação. 5 – CUMPRA-SE, extinguindo-se o necessário. Itarantim–BA, datado e assinado eletronicamente. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DESPACHO 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim INTIME-SE o executado, por intermédio do advogado constituído nos autos (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 452358141 e requerer o que entender pertinente. 2 – Havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos CONCLUSOS para deliberação. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAULO ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos. Narra a petição inicial que parte executada firmou com o exequente a Cédula Rural Pignoratícia sob n.º 40/00724-3, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), com vencimento final avençado para o dia 05/04/2019, sendo dado em garantia 65 novilhas bovina, raça Nelore, com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Afirma o exequente que diante do inadimplemento das parcelas houve o vencimento extraordinário da dívida em 01/03/2017, sendo que a dívida, por ocasião da propositura da demanda, totaliza R$ 126.057,17 (id. 9665432). O executado foi citado em 05/07/2021 (id. 118625756) e não comprovou nos autos o adimplemento da dívida. O exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (id. 213075713), o que restou deferido por este Juízo (id. 432654613). Cumprida a diligência, restou indisponibilizado o valor de R$ 126.057,17, por meio do SISBAJUD. Intimado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o executado requerer a liberação do valor sob o argumento de que o contrato celebrado está garantido por semoventes, devendo a penhora preferencialmente recair sobre os bens dados em garantia (id. 447229684). O exequente, por sua vez, afirma que a penhora de dinheiro precede o bem dada em garantir no contrato, requerendo o levantamento do valor indisponibilizado e continuação da execução pelo dado em garantia. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, tem preferência em relação aos demais bens, sendo que, pode o juiz alterar a ordem de prioridade conforme as circunstâncias do caso concreto. Nada obstante à prioridade de penhora de dinheiro, o § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, evidenciando que o quanto pactuado em contrato prevalece, em regra, em relação ao critério legal. O tema, inclusive, chegou a ser discutido pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que “a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). No caso em tela, após o executado deixar transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, o exequente de imediato requereu a penhora de dinheiro em descompasso com o critério de preferência estabelecida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil e notadamente em contradição ao que foi acordado por ocasião da assinatura do contrato. Importa deixar consignado que as partes firmaram Cédula Rural Pignoratícia sob n.º 40/00724-3, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), com vencimento final avençado para o dia 05/04/2019, dado em garantia 65 novilhas bovina, raça Nelore, com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Nesse contexto, não pode o exequente, por mera conveniência, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para ver satisfeito seu crédito, sob pena, inclusive, de torar letra-morta a norma do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, para excepcionar o critério legal de preferência prevista no referido dispositivo, deve restar minimamente configurada as hipóteses de relativização estabelecidas pela jurisprudência, vale dizer, que o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito. Registre-se que o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de dificuldade para a satisfação do crédito, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo. Não se pode olvidar que o executado, em consonância com o dever de cooperação e o princípio da boa-fé objetiva, indicou outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado. Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. No caso em exame, apesar de ser dado em garantia 65 novilhas bovinas nelore com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses, em momento algum o exequente propôs sua execução, não requerendo penhora e avaliação dos semoventes. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de levantamento dos ativos financeiros indisponibilizado nos autos, com lastro no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 – Lado outro, por medida de cautela, SUSPENDO a conversão em penhora determinada na decisão de id. 432654613, devendo os ativos financeiros, no entanto, ser mantidos indisponibilizados diretamente na conta bancária do executado. 3 – INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4 – Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do exequente, venham os autos CONCLUSOS para deliberação. 5 – CUMPRA-SE, extinguindo-se o necessário. Itarantim–BA, datado e assinado eletronicamente. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000417-04.2017.8.05.0130.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Almeida Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000417-04.2017.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Rui Barbosa, 173, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: PAULO ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Vale das Flores, 18, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAULO ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos. Narra a petição inicial que parte executada firmou com o exequente a Cédula Rural Pignoratícia sob n.º 40/00724-3, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), com vencimento final avençado para o dia 05/04/2019, sendo dado em garantia 65 novilhas bovina, raça Nelore, com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Afirma o exequente que diante do inadimplemento das parcelas houve o vencimento extraordinário da dívida em 01/03/2017, sendo que a dívida, por ocasião da propositura da demanda, totaliza R$ 126.057,17 (id. 9665432). O executado foi citado em 05/07/2021 (id. 118625756) e não comprovou nos autos o adimplemento da dívida. O exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (id. 213075713), o que restou deferido por este Juízo (id. 432654613). Cumprida a diligência, restou indisponibilizado o valor de R$ 126.057,17, por meio do SISBAJUD. Intimado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o executado requerer a liberação do valor sob o argumento de que o contrato celebrado está garantido por semoventes, devendo a penhora preferencialmente recair sobre os bens dados em garantia (id. 447229684). O exequente, por sua vez, afirma que a penhora de dinheiro precede o bem dada em garantir no contrato, requerendo o levantamento do valor indisponibilizado e continuação da execução pelo dado em garantia. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, tem preferência em relação aos demais bens, sendo que, pode o juiz alterar a ordem de prioridade conforme as circunstâncias do caso concreto. Nada obstante à prioridade de penhora de dinheiro, o § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, evidenciando que o quanto pactuado em contrato prevalece, em regra, em relação ao critério legal. O tema, inclusive, chegou a ser discutido pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que “a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). No caso em tela, após o executado deixar transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, o exequente de imediato requereu a penhora de dinheiro em descompasso com o critério de preferência estabelecida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil e notadamente em contradição ao que foi acordado por ocasião da assinatura do contrato. Importa deixar consignado que as partes firmaram Cédula Rural Pignoratícia sob n.º 40/00724-3, no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), com vencimento final avençado para o dia 05/04/2019, dado em garantia 65 novilhas bovina, raça Nelore, com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses. Nesse contexto, não pode o exequente, por mera conveniência, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para ver satisfeito seu crédito, sob pena, inclusive, de torar letra-morta a norma do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, para excepcionar o critério legal de preferência prevista no referido dispositivo, deve restar minimamente configurada as hipóteses de relativização estabelecidas pela jurisprudência, vale dizer, que o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito. Registre-se que o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de dificuldade para a satisfação do crédito, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo. Não se pode olvidar que o executado, em consonância com o dever de cooperação e o princípio da boa-fé objetiva, indicou outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado. Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. No caso em exame, apesar de ser dado em garantia 65 novilhas bovinas nelore com 24 meses, e, ainda, 18 vacas mestiças ½, cor variada, com 36 meses, em momento algum o exequente propôs sua execução, não requerendo penhora e avaliação dos semoventes. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000417-04.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de levantamento dos ativos financeiros indisponibilizado nos autos, com lastro no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 – Lado outro, por medida de cautela, SUSPENDO a conversão em penhora determinada na decisão de id. 432654613, devendo os ativos financeiros, no entanto, ser mantidos indisponibilizados diretamente na conta bancária do executado. 3 – INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4 – Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do exequente, venham os autos CONCLUSOS para deliberação. 5 – CUMPRA-SE, extinguindo-se o necessário. Itarantim–BA, datado e assinado eletronicamente. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 16:05
Conclusos para despacho10/10/2024, 19:44
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA SANTOS em 03/07/2024 23:59.08/10/2024, 02:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 04:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 04:02
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 04:02
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 27/06/2024 23:59.17/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/06/2024 23:59.17/07/2024, 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.12/07/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202412/07/2024, 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.12/07/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202412/07/2024, 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.12/07/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202412/07/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas25/06/2024, 16:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.24/06/2024, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202324/06/2024, 19:22
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 19:00
Conclusos para despacho19/06/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 18:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.08/06/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202408/06/2024, 18:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.08/06/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202408/06/2024, 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/06/2024, 11:30
Juntada de Petição de diligência04/06/2024, 11:30
Juntada de intimação03/06/2024, 13:54
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 12:45
Conclusos para despacho29/05/2024, 16:08
Juntada de intimação29/05/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento27/05/2024, 11:15
Expedição de citação.24/05/2024, 10:56
Juntada de mandado24/05/2024, 10:55
Juntada de certidão24/05/2024, 10:50
Juntada de certidão22/05/2024, 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line26/02/2024, 14:37
Conclusos para decisão26/02/2024, 09:36
Conclusos para despacho20/02/2024, 16:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/11/2023 23:59.16/11/2023, 18:27
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 09:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.19/10/2023, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202319/10/2023, 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.13/10/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202313/10/2023, 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.13/10/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202313/10/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/10/2023, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/10/2023, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/10/2023, 12:34
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/10/2023, 18:39
Expedição de despacho.09/10/2023, 18:39
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/07/2022 23:59.16/07/2022, 00:23
Conclusos para despacho11/07/2022, 16:09
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 17:54
Publicado Intimação em 05/07/2022.05/07/2022, 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202205/07/2022, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/07/2022, 10:23
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 16:17
Expedição de citação.01/07/2022, 16:17
Conclusos para despacho26/07/2021, 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2021, 14:11
Juntada de Petição de certidão13/07/2021, 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento28/06/2021, 13:32
Expedição de citação.17/06/2021, 09:57
Ato ordinatório praticado17/06/2021, 09:55
Despacho16/06/2021, 22:37
Juntada de Petição de petição24/12/2017, 11:52
Conclusos para despacho19/12/2017, 08:46
Distribuído por sorteio19/12/2017, 06:59