Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Elisaude Costa Dos Reis Advogado: Grace Oliveira Albernaz (OAB:BA32176)
Requerido: Wemerson Dos Reis Santos Despacho: Processo n. 8000934-48.2019.8.05.0256 Ação de Interdição
Requerente: ELISAUDE COSTA DOS REIS Requerido(a): WEMERSON DOS REIS SANTOS Determino realização de perícia médica. Para tanto, nomeio, Ramone Prudencio Porto Gomes médico psiquiatra, CREMEB n.028841/BA, para realizar perícia médica no interditando, o qual deverá ser intimado para manifestar-se e, aceitando o cargo, para designar data e horário para a perícia, sob honorários periciais, que estabeleço, aqui, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), intimando-se para tanto o Sr. Perito, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar o pagamento da perícia ora determinada perante o TJBA. A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia. De logo, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico: O (A) interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? O (A) interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual o CID? Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? As partes/interessados poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, devendo retirar em cartório a guia correspondente ao exame, a fim de que a apresentação do laudo se opere no prazo de 15 (quinze) dias, comunicado o experto. Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do(a) Interditando(a). DO ESTUDO SOCIAL: Em paralelo, nomeio assistente social, ANDREIA RODRIGUES DE SÁ LOPES, inscrita no CPF nº 77705025515 – CRESS nº 07158, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo. Fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização da perícia, providencie o cartório a referida minuta. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a assistente realizar inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias, nos termos do art. 753, §1º, do CPC/2015. Após a juntada do laudo pericial e do relatório da assistente social, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8000934-48.2019.8.05.0256 Curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício. Cumpra-se. Int. Teixeira de Freitas, 9 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Elisaude Costa Dos Reis Advogado: Grace Oliveira Albernaz (OAB:BA32176)
Requerido: Wemerson Dos Reis Santos Despacho: Processo n. 8000934-48.2019.8.05.0256 Ação de Interdição
Requerente: ELISAUDE COSTA DOS REIS Requerido(a): WEMERSON DOS REIS SANTOS Determino realização de perícia médica. Para tanto, nomeio, Ramone Prudencio Porto Gomes médico psiquiatra, CREMEB n.028841/BA, para realizar perícia médica no interditando, o qual deverá ser intimado para manifestar-se e, aceitando o cargo, para designar data e horário para a perícia, sob honorários periciais, que estabeleço, aqui, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), intimando-se para tanto o Sr. Perito, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar o pagamento da perícia ora determinada perante o TJBA. A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia. De logo, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico: O (A) interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? O (A) interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual o CID? Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? As partes/interessados poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, devendo retirar em cartório a guia correspondente ao exame, a fim de que a apresentação do laudo se opere no prazo de 15 (quinze) dias, comunicado o experto. Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do(a) Interditando(a). DO ESTUDO SOCIAL: Em paralelo, nomeio assistente social, ANDREIA RODRIGUES DE SÁ LOPES, inscrita no CPF nº 77705025515 – CRESS nº 07158, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo. Fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização da perícia, providencie o cartório a referida minuta. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a assistente realizar inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias, nos termos do art. 753, §1º, do CPC/2015. Após a juntada do laudo pericial e do relatório da assistente social, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8000934-48.2019.8.05.0256 Curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício. Cumpra-se. Int. Teixeira de Freitas, 9 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp