Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosimar Sales Matos Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009033-72.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: ROSIMAR SALES MATOS Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DESPACHO/ DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009033-72.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da Decisão prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição de ID 471673158, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, argumentando, em síntese, que o julgado foi equívocado, ao determinar que o Município de Itabuna forneça o medicamento requerido É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC/2015, art. 1022, I a III). É este o caso. Com efeito, compulsando-se os autos, verifico a necessidade de retificar a decisão proferida para direcionar o cumprimento da obrigação respectiva ao ESTADO DA BAHIA, único Ente Público demandado que, voluntariamente, ofereceu contestação (ID 470410274). Portanto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para retificar o dispositivo da referida decisão lininar (ID 471446495), a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA disponibilize, o medicamento OSIMERTINIBE (TRAGRISSO) 80MG DIARIAMENTE, para uso contínuo, nos exatos termos do relatório médico anexo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o(s) ente(s), organizando-se, implementem a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento. Deverá o Cartório/Secretaria adotar os meios necessários para a comunicação ao órgão responsável, da forma mais célere possível, inclusive por meio eletrônico de comunicação, bem assim, em qualquer das hipóteses, certificar quanto ao horário e modo(s) do envio, destinatário, e confirmação de recebimento – se obtida -, observando-se, inclusive, mas não apenas, dados de contato porventura informados na inicial. Da igual modo, fica o(a) Cartório/Secretaria autorizado(a) a realizar o ato intimatório da forma mais eficaz, nos termos do quanto dispõe no art. 3º, § 1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, de 8 de julho de 2021, diante da demanda versar sobre situação urgente, como é o direito à saúde. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 1 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosimar Sales Matos Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009033-72.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: ROSIMAR SALES MATOS Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009033-72.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA. Conforme depreende-se da exordial, a parte Autora foi diagnosticada com patologia oncológica denominada CID: C 342 - Neoplasia Maligna De Pulmão. Em razão da patologia que a acomete, foi indicado pelos médicos assistentes a necessidade do uso do medicamento OSIMERTINIBE (TRAGRISSO) 80MG DIARIAMENTE USO CONTINUO. Aduz que, o referido insumo é de alto custo, por isso, não tem condição de arcar com tal ônus financeiro. Portanto, pleiteia seja concedida a tutela de urgência para compelir o Réu ao fornecimento dos referidos insumos nos moldes da prescrição médica. Ao final, requer a confirmação da liminar deferida, com o julgamento procedente dos pedidos, bem como a condenação do(s) Réu(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos, dentre eles relatório médico e exames. É o breve Relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão PRESENTES os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada. Com efeito, a Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifos nossos). Já o artigo 196 da supramencionada Carta assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Depreende-se de tudo que foi acima exposto que a saúde é direito indisponível da pessoa, sendo de responsabilidade da União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, promoverem a sua ampla garantia através do Sistema Único de Saúde, tudo em estrita obediência constitucional. Ademais, decidiu o STF que “(...) o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013) Ademais, segundo Parecer técnico: Tecnologia: Osimertinibe Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão EGFR mutado co histór ico de intolerância aos inibidores EGFR de primeira e segunda geração, conforme docu mentos anexados ao Sistema; CONSIDERANDO que há dados científicos de ganho de sobrevida para o uso de osime rtinibe nesta indicação CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o tratamento solicitado no caso em tela, em regime de urgência. Há evidências científicas?: Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?: Sim Justificativa à alegação de urgência: Com risco potencial à vida No caso em tela, ficaram suficiente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, em face dos documentos que acompanham a exordial. Os relatórios médicos acostados aos autos corroboram com a inicial e advertem sobre as consequências para a saúde e a vida da Requerente. Sendo assim, no caso em tela, o fumus boni iuris está suficientemente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos e elementos de prova carreados aos autos e ponderados nesta decisão, ao passo em que o periculum in mora é patente por envolver o direito à saúde de pessoa portadora de doença grave, com implicação na saúde e vida da reclamante, o caso deve ser definido com brevidade. Pelas razões delineadas DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o Município de Itabuna disponibilize, medicamento OSIMERTINIBE (TRAGRISSO) 80MG DIARIAMENTE, para uso contínuo, segundo o relatório médico anexo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o(s) ente(s), organizando-se, implementem a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento. Deverá o Cartório/Secretaria adotar os meios necessários para a comunicação ao órgão responsável, da forma mais célere possível, inclusive por meio eletrônico de comunicação, bem assim, em qualquer das hipóteses, certificar quanto ao horário e modo(s) do envio, destinatário, e confirmação de recebimento – se obtida -, observando-se, inclusive, mas não apenas, dados de contato porventura informados na inicial. Da igual modo, fica o(a) Cartório/Secretaria autorizado(a) a realizar o ato intimatório da forma mais eficaz, nos termos do quanto dispõe no art. 3º, § 1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, de 8 de julho de 2021, diante da demanda versar sobre situação urgente, como é o direito à saúde. CITE (M)-SE a (s) parte (s) ré (s) para, querendo, apresentar (em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, CPC/2015). Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo legal de 15 dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública). No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”. Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2024.