Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:06
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:04
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.07/04/2026, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 16:49
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2024, 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado05/12/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 22:33
Recebido o Mandado para Cumprimento17/10/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000383-84.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO FERREIRA DE ASSIS, em 30.03.2012, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 15.489,65 (quinze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representado pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 137.2008.2501.2717 e NOTA DE CRÉDITO RURAL, N. 137.2008.3560.3042. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 03.04.2012 (ID n. 24162086), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo por inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 24162102 e 24162111. 4. Em 10.01.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito, como expedição de nova carta precatória e pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud objetivando a localização do(a) executado(a), consoante petição de ID n. 173816677. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 30 de março de 2012, com despacho inicial datado de 03.04.2012 (ID n. 24162086). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito e pesquisas aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte executada. 8. Assim, decorreram-se mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco citação da parte executada, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 12 (doze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 13. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 14. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 15. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000383-84.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO FERREIRA DE ASSIS, em 30.03.2012, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 15.489,65 (quinze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representado pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 137.2008.2501.2717 e NOTA DE CRÉDITO RURAL, N. 137.2008.3560.3042. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 03.04.2012 (ID n. 24162086), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo por inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 24162102 e 24162111. 4. Em 10.01.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito, como expedição de nova carta precatória e pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud objetivando a localização do(a) executado(a), consoante petição de ID n. 173816677. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 30 de março de 2012, com despacho inicial datado de 03.04.2012 (ID n. 24162086). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito e pesquisas aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte executada. 8. Assim, decorreram-se mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco citação da parte executada, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 12 (doze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 13. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 14. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 15. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0000383-84.2012.8.05.0052 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula Hipotecária]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Exequente, Banco do Nordeste do Brasil S.A, por sua advogada, intimada para se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória id's Números 167126956 e 167126958, cumprida negativamente, com o prazo de 15(quinze) dias. Casa Nova/Bahia, 15 de dezembro de 2021. Nora Nei do Nascimento Silva Escrevente | Técnica Judiciária (documento gerado e assinado automaticamente pelo Pje)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000383-84.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO FERREIRA DE ASSIS, em 30.03.2012, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 15.489,65 (quinze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representado pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 137.2008.2501.2717 e NOTA DE CRÉDITO RURAL, N. 137.2008.3560.3042. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 03.04.2012 (ID n. 24162086), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo por inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 24162102 e 24162111. 4. Em 10.01.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito, como expedição de nova carta precatória e pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud objetivando a localização do(a) executado(a), consoante petição de ID n. 173816677. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 30 de março de 2012, com despacho inicial datado de 03.04.2012 (ID n. 24162086). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito e pesquisas aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte executada. 8. Assim, decorreram-se mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco citação da parte executada, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 12 (doze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 13. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 14. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 15. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000383-84.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO FERREIRA DE ASSIS, em 30.03.2012, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 15.489,65 (quinze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representado pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 137.2008.2501.2717 e NOTA DE CRÉDITO RURAL, N. 137.2008.3560.3042. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 03.04.2012 (ID n. 24162086), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo por inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 24162102 e 24162111. 4. Em 10.01.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito, como expedição de nova carta precatória e pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud objetivando a localização do(a) executado(a), consoante petição de ID n. 173816677. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 30 de março de 2012, com despacho inicial datado de 03.04.2012 (ID n. 24162086). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito e pesquisas aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte executada. 8. Assim, decorreram-se mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco citação da parte executada, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 12 (doze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 13. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 14. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 15. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000383-84.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO FERREIRA DE ASSIS, em 30.03.2012, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 15.489,65 (quinze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representado pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 137.2008.2501.2717 e NOTA DE CRÉDITO RURAL, N. 137.2008.3560.3042. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 03.04.2012 (ID n. 24162086), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo por inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 24162102 e 24162111. 4. Em 10.01.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito, como expedição de nova carta precatória e pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud objetivando a localização do(a) executado(a), consoante petição de ID n. 173816677. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 30 de março de 2012, com despacho inicial datado de 03.04.2012 (ID n. 24162086). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito e pesquisas aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte executada. 8. Assim, decorreram-se mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco citação da parte executada, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 12 (doze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 13. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 14. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 15. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Pedro Ferreira De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000383-84.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DE ASSIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000383-84.2012.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO FERREIRA DE ASSIS, em 30.03.2012, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 15.489,65 (quinze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representado pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 137.2008.2501.2717 e NOTA DE CRÉDITO RURAL, N. 137.2008.3560.3042. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 03.04.2012 (ID n. 24162086), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo por inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 24162102 e 24162111. 4. Em 10.01.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito, como expedição de nova carta precatória e pesquisa aos sistemas Sisbajud e Infojud objetivando a localização do(a) executado(a), consoante petição de ID n. 173816677. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 30 de março de 2012, com despacho inicial datado de 03.04.2012 (ID n. 24162086). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito e pesquisas aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte executada. 8. Assim, decorreram-se mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco citação da parte executada, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 12 (doze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 13. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 14. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 15. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente14/10/2024, 17:58
Baixa Definitiva14/10/2024, 17:58
Juntada de certidão14/10/2024, 17:58
Expedição de intimação.14/10/2024, 17:57
Declarada decadência ou prescrição14/10/2024, 16:42
Conclusos para decisão29/11/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição10/01/2022, 16:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.18/12/2021, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202118/12/2021, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/12/2021, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/12/2021, 13:10
Ato ordinatório praticado15/12/2021, 13:10
Juntada de carta precatória15/12/2021, 13:00
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 17:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.21/10/2021, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202121/10/2021, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/10/2021, 13:43
Expedição de citação.15/10/2021, 13:39
Ato ordinatório praticado15/10/2021, 13:39
Expedição de citação.15/10/2021, 13:34
Juntada de Carta precatória15/10/2021, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2021, 16:54
Expedição de Carta precatória.04/10/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 10:18
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 21:23
Conclusos para decisão09/05/2021, 21:51
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 19/10/2020 23:59:59.05/01/2021, 09:54
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 19/10/2020 23:59:59.05/01/2021, 09:54
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 19/10/2020 23:59:59.05/01/2021, 09:51
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 19/10/2020 23:59:59.05/01/2021, 09:51
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 18:26
Publicado Intimação em 22/07/2020.15/08/2020, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/07/2020, 09:31
Proferido despacho de mero expediente21/07/2020, 07:49
Conclusos para decisão18/07/2020, 19:47
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 20:18
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 06/03/2020 23:59:59.08/03/2020, 00:00
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 06/03/2020 23:59:59.08/03/2020, 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 06/03/2020 23:59:59.08/03/2020, 00:00
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 06/03/2020 23:59:59.07/03/2020, 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2019.30/10/2019, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/10/2019, 12:30
Expedição de intimação.25/10/2019, 15:45
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 12:50
Conclusos para despacho22/10/2019, 22:14
Expedição de Certidão.22/10/2019, 22:12
Expedição de Certidão.22/10/2019, 22:05
Expedição de Certidão.22/10/2019, 21:58
Devolvidos os autos01/05/2019, 15:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão12/04/2019, 14:11
MERO EXPEDIENTE21/06/2018, 12:29
CONCLUSÃO02/04/2018, 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO21/02/2017, 16:31
MERO EXPEDIENTE21/02/2017, 16:28
RECEBIMENTO21/02/2017, 16:26
ENTREGA EM CARGAVISTA21/02/2017, 13:55
CONCLUSÃO21/02/2017, 13:49
CONCLUSÃO09/09/2016, 16:07
DOCUMENTO29/04/2014, 16:00
DOCUMENTO29/04/2014, 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO16/05/2012, 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO17/04/2012, 17:00
MERO EXPEDIENTE11/04/2012, 10:51
ENTREGA EM CARGAVISTA02/04/2012, 14:25
CONCLUSÃO30/03/2012, 13:58
DISTRIBUIÇÃO30/03/2012, 13:33