Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joelita Gomes Dos Santos Terceiro
Interessado: Clarice Santos Sales Terceiro
Interessado: Irandy Oliveira Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: USUCAPIÃO n. 0008237-16.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS CUSTOS LEGIS: FLORISVALDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO (OAB:BA9905) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0008237-16.2011.8.05.0004 Usucapião Jurisdição: Alagoinhas Custos Legis: Florisvaldo Gomes Dos Santos Advogado: Nestor Batista Pedreira Neto (OAB:BA9905) Terceiro
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FLORISVALDO GOMES DOS SANTOS buscando o reconhecimento da propriedade localizada na Rua Conselheiro Junqueira, 1314, Alagoinhas-BA. No ID 316806284 este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial acostando aos autos a certidão de registro do imóvel no Cartório competente (ou certidão de inexistência de matrícula). O despacho foi publicado, no entanto, a parte não procedeu à juntada. No ID 316806293 o advogado juntou alguns documentos, mas até o momento não cumpriu a diligência em relação à certidão imobiliária do bem usucapiendo. Houve, portanto, decurso do prazo in albis. É o relatório. Decido. A parte requerente, devidamente qualificadas na peça vestibular, foi intimada para juntar documento imprescindível à propositura da ação, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis para cumprir tal diligência. Na ação de usucapião, de fato, é necessária a juntada da certidão do registro do imóvel usucapiendo, a fim de identificar o proprietário do imóvel, bem como para verificar a correta indicação registral do bem, podendo ser auferida a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca, credores hipotecários e outros gravames. Na aplicação do Código de Processo Civil anterior à alteração de 2015, da leitura do artigo 942 se verifica a obrigação da parte autora em indicar todos os confinantes/confrontantes do imóvel usucapiendo. A jurisprudência consolidada também reconhece a exigibilidade do autor da ação de usucapião indicar todos os confinantes e os confrontantes, o que deve ser feito no próprio memorial descritivo do imóvel, de forma a possibilitar ao Julgador, a perfeita análise da situação e posição geográfica do imóvel que se pretende usucapir. Não tendo sido juntada a certidão atualizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, visto que se trata de documento essencial à propositura da ação. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na ação de usucapião, de fato, é necessária a juntada da certidão do registro do imóvel usucapiendo, a fim de identificar o proprietário do imóvel, bem como para verificar a correta indicação registral do bem, podendo ser auferida a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca, credores hipotecários e outros gravames. 2. Não tendo sido juntado documento essencial para o regular desenvolvimento da ação de usucapião, deve ser mantida a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 3. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03342826020058090043 FIRMINÓPOLIS, Relator: Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ART. 320, CPC. PARTE AUTORA INERTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantido o indeferimento da petição inicial diante da ausência de cumprimento integral da decisão que determinou a emenda da inicial, para fins de juntada de documentos considerados essenciais para a apreciação do pedido de usucapião do bem imóvel indicado pelos autores. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO -APL: 00339701020158090011, Relator: Des (a). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) Ressalte-se, ainda, que o impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil não se refere a tomada, pelo juízo, de providência cabível exclusivamente à parte, sendo dever desta participar ativamente, estando presente no desenrolar do feito, requerendo ao juízo o que for necessário a regular tramitação processual. O Código de Processo Civil dispõe acerca dos documentos mínimos e necessários para a regularidade do processo, seja com a petição inicial, consoante se depreende dos artigos 319 e 320, do CPC, seja no decorrer dos atos processuais, conforme o artigo 485, IV do CPC.
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, I do CPC/2015, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito. Sem honorários e sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente