Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ivaneide Purificacao Santos Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Interessado: Municipio De Amargosa Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874) Advogado: Suzana Souza Santos Andrade (OAB:BA36351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502776-24.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTERESSADO: IVANEIDE PURIFICACAO SANTOS Advogado(s): CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO registrado(a) civilmente como MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE (OAB:BA36351) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502776-24.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVANEIDE PURIFICAÇÃO SANTOS contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA. Alega a parte autora que: É servidora pública municipal desde 2010, inicialmente no cargo de professor (100HS) e, posteriormente, em 2012, admitida em outro cargo de professor (125HS); Cumpriu o estágio probatório referente ao primeiro vínculo, o que lhe confere estabilidade, conforme legislação municipal, sendo dispensada do estágio probatório no segundo vínculo; Apesar de ter sido inicialmente dispensada do estágio probatório pelo parecer da assessoria jurídica da gestão anterior, a atual administração municipal negou a dispensa, impedindo-a de obter direitos como gratificação por aperfeiçoamento e progressão de nível, que dependem da dispensa do estágio; Concluiu cursos de formação e pós-graduação que lhe dão direito à gratificação e progressão de nível, mas esses direitos estão sendo negados sob o argumento da pendência de estágio probatório. Em suas palavras: "A autora concluiu o curso de Programa de Formação Continuada (Pró-Letramento) com 120 horas, além de pós-graduação em Psicopedagogia com 660 horas, atendendo aos requisitos para a gratificação e mudança de nível." "A negativa do município em dispensar o estágio probatório impede o recebimento de verbas de caráter alimentar." Para reforçar sua alegação, argumenta que: A legislação municipal, especialmente o art. 46, §8º da Lei nº 023/2011, dispensa servidores já estabilizados de novo estágio probatório em caso de novo vínculo; Faz jus à gratificação por aperfeiçoamento profissional e à progressão de nível, conforme os artigos 41 e 42 da Lei nº 318/2009, que rege o plano de carreira da rede pública municipal. Sustenta ainda que a conduta da administração municipal fere o princípio da legalidade, visto que as normas que regulam o direito à dispensa do estágio e ao recebimento das gratificações são claras e não deixam margem para interpretação contrária. Por fim, requer que: Seja concedida tutela provisória de urgência para dispensar o estágio probatório, efetivar a gratificação por aperfeiçoamento e mudança de nível, e que o município seja condenado a pagar os valores retroativos com juros e correção monetária; O Diretor de Recursos Humanos informe os valores devidos à autora e que a Secretaria de Educação comprove o cumprimento do estágio probatório do primeiro vínculo. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Indeferida a liminar (125458888) Conciliação infrutífera (125458899) O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (petição - (ID 125458903): Chamamento à ordem: O município requer que a Procuradoria Jurídica de Amargosa seja habilitada exclusivamente em nome da Procuradora Jurídica Suzana Souza Santos Andrade, sob pena de nulidade dos atos processuais. Teses de Mérito Necessidade de cumprimento do estágio probatório: O município alega que a estabilidade é uma condição para a progressão funcional, e o cumprimento do estágio probatório é obrigatório para cada cargo ocupado, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal. Argumenta que o estágio probatório não depende apenas do decurso de tempo, mas também da avaliação de critérios como assiduidade, produtividade e capacidade de iniciativa. Esses fatores de avaliação variam de acordo com o tempo e o cargo. Destaca que, mesmo que a autora tenha cumprido o estágio no primeiro cargo, isso não a isenta de passar pelo processo de avaliação no segundo cargo. A dispensa do estágio probatório, ainda que prevista na legislação municipal, contraria o disposto na Constituição Federal, que exige a avaliação para estabilidade. Pedidos O município pede o indeferimento de todos os pedidos formulados pela autora, inclusive o pedido de liminar. Requer também a habilitação correta de sua procuradora jurídica nos autos e a juntada de documentos que comprovem as alegações. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Não há preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito. No mérito a ação é procedente. A controvérsia central reside na dispensa do estágio probatório para o segundo cargo de professor (125HS) ocupado pela autora, e nos direitos a gratificação por aperfeiçoamento e progressão de nível. A autora é ocupante de dois cargos de professor, ambos obtidos por concurso público. O primeiro cargo (100HS) foi assumido em 2010, e o segundo (125HS) em 2012. É incontroverso que a autora cumpriu o estágio probatório no primeiro cargo, tendo adquirido estabilidade. A legislação municipal aplicável ao caso é a Lei nº 023/2011, que dispõe sobre o estatuto do magistério público municipal. O art. 46, §8º dessa lei expressamente prevê que "ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor do magistério que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal". Portanto, é clara a previsão legal da dispensa do estágio probatório no segundo cargo, uma vez que a autora já havia adquirido estabilidade no primeiro vínculo. No que tange à gratificação por aperfeiçoamento profissional, a Lei nº 318/2009, que rege o plano de carreira dos servidores da educação de Amargosa, prevê em seu art. 41 que os profissionais do magistério farão jus à gratificação por comprovação de conclusão de curso de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação. A autora comprovou que concluiu curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional e Clínica com carga horária de 660 horas, o que lhe confere direito à progressão de nível, conforme o art. 10, §1º, inciso III da referida lei, que trata da ascensão ao Nível II. Ademais, o art. 42 da mesma lei prevê que a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento será devida no percentual de 10% sobre os vencimentos para cursos com duração mínima de 120 horas e máxima de 359 horas, e de 15% para cursos com duração superior a 360 horas. Portanto, a autora faz jus à gratificação de 15%, tendo em vista que o curso de pós-graduação por ela concluído possui 660 horas. Quanto à alegação do município de que a dispensa do estágio probatório violaria a Constituição Federal, observa-se que a Constituição Federal, em seu art. 41, trata da estabilidade no serviço público, mas não impede que legislação municipal estabeleça critérios mais específicos ou benéficos, como é o caso da Lei Municipal nº 023/2011. Dessa forma, a norma local que dispensa o novo estágio probatório é válida e aplicável ao caso, especialmente diante da natureza peculiar do cargo de professor, ocupado em ambos os vínculos pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVANEIDE PURIFICAÇÃO SANTOS para: Declarar a dispensa do estágio probatório referente ao segundo cargo de professor (125HS) ocupado pela autora, nos termos do art. 46, §8º da Lei Municipal nº 023/2011; Condenar o MUNICÍPIO DE AMARGOSA a: Efetivar a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 15%, conforme o art. 42 da Lei nº 318/2009, com efeitos retroativos a 2012; Realizar a progressão de nível da autora, do Nível I para o Nível II, nos termos do art. 10, §1º, inciso III da Lei nº 318/2009, com efeitos retroativos a 2012; Pagar os valores retroativos, referentes à gratificação por aperfeiçoamento e à progressão de nível, desde 2012, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora; Condenar o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 14 de outubro de 2024.