Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Daniel Ortega Advogado: Stevan Marques Goncalves (OAB:DF31088)
Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000573-14.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: PEDRO DANIEL ORTEGA Advogado(s): STEVAN MARQUES GONCALVES (OAB:DF31088)
REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) SENTENÇA Relatório:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000573-14.2016.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por PEDRO DANIEL ORTEGA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO/BA. O autor alega que trabalhou para o Município réu de 20/03/2016 a 04/10/2016, sem concurso público, na função de jardineiro, tendo sido dispensado logo após o resultado das eleições. Afirma que recebia R$ 1.200,00 mensais, sendo R$ 790,00 através de contracheque e R$ 410,00 "por fora". Sustenta que ao ser dispensado não recebeu as verbas rescisórias devidas. Requer o pagamento das verbas trabalhistas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o Município réu alega que o autor ocupava cargo em comissão de Chefe do Setor de Transporte da Subprefeitura, de livre nomeação e exoneração, com vínculo estatutário, não fazendo jus às verbas pleiteadas. Juntou ficha financeira do autor. Em audiência de conciliação, esta não logrou êxito, até por se tratar de direitos indisponíveis. É o relatório. Decido. Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, pois esta não indicou quais fatos controversos poderiam ser demonstrados por tal meio de prova. Os pedidos formulados na inicial são baseados em documentos, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por prova testemunhal. Ainda, não há que se falar em aplicação do rito do juizado, já que diferentemente do que constou na certidão da conciliadora, o magistrado que prolatou o despacho inicial não determinou a adoção do rito do juizado e, ainda, sendo a adoção deste rito uma opção do autor e não tendo o requerente pugnado pela incidência do referido rito, rejeito a aplicação do disposto no art. 34 da Lei 9099/95. No mérito, os pedidos são improcedentes. O Município réu logrou êxito em demonstrar, através da ficha financeira juntada aos autos, que o autor ocupava cargo em comissão de Chefe do Setor de Transporte da Subprefeitura, de livre nomeação e exoneração, com vínculo estatutário. Sendo o vínculo de natureza estatutária, não há que se falar em verbas trabalhistas ou rescisórias típicas do regime celetista. Ademais, o autor não comprovou o não recebimento de salários ou outros direitos estatutários, ônus que lhe incumbia. Ressalte-se que o pedido autoral é genérico, não indicando especificamente quais verbas não teriam sido pagas, o que impede sua análise detalhada. Ademais, o fato de o autor ter recebido verbas “por fora” apenas demonstra ter sido conivente com um ato ilícito e contrário aos princípios da Administração Pública, o que inclusive pode ser objeto de investigação policial tanto da conduta de quem efetuou tal pagamento quanto de quem recebeu, já que não há previsão legal no sentido de que um administrador público poderia proceder deste modo. Por fim, o simples fato de a dispensa ter ocorrido logo antes das eleições ou logo após não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais, considerando a natureza do cargo ocupado pelo autor (comissionado). Não há que se falar em dispensa conturbada, já que o cargo por ele ocupado é de livre nomeação e exoneração, consoante os ditamos do art. 37, V, da Constituição Federal. Sequer há ilegalidade na forma de contratação, já que, consoante salientado pela defesa do ente público, a ocupação se deu como cargo em comissão. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Extraia-se cópias deste processo e encaminhe-se à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público via e-mail institucional, incluindo a petição do id 6022870 que indica uma pessoa que pode esclarecer a situação narrada pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA