Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Agropecuaria Monteiro & Fonseca Ltda Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Executado: Jose Geraldo Doria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001285-48.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
EXEQUENTE: AGROPECUARIA MONTEIRO & FONSECA LTDA Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176)
EXECUTADO: JOSE GERALDO DORIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001285-48.2024.8.05.0158 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mairi
Vistos, etc. 1. Verifico que o referido processo foi autuado sob a classe do Juizado Especial Cível com vistas a executar título executivo extrajudicial dentro do patamar de 40 (quarenta salários mínimos), em obediência ao art. 3°, § 1º, II da Lei 9.099/1995. 2.Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 3. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião. 4. CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 3 (três) dias. Deixo de fixar honorários advocatícios por ser incabível no primeiro grau sob o rito da lei nº 9.099, conforme dispõe o art. 55. 5. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC (art. 915 do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 6. Desde já, fica ordenada a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso não seja realizado o pagamento do débito pela parte executada no prazo de 3 (três) dias, devendo ser observado, pelo Oficial de Justiça, se na exordial houve indicação de bens a serem penhorados. 7. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 8. Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar a parte executada por 2 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa da parte devedora, caso haja suspeita de ocultação. 9. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 10. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, PENHORA/AVALIAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Mairi/BA, data registrada no sistema. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto