Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Deam Feira De Santana Investigado: Manoel Alves Da Cruz Vitima: Luana Silva Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8007813-41.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: DEAM FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: Manoel Alves da Cruz Advogado(s): SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007813-41.2024.8.05.0080 Inquérito Policial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Vieram-me os autos do Inquérito Policial em epígrafe, em que se apura a ocorrência da infração penal prevista no tipo do art 147, do Código Penal, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, supostamente praticado por MANOEL ALVES DA CRUZ, em data de 05 de fevereiro de 2020. Às fls. retro, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos, em razão da prescrição. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Os crimes de ameaça, uma vez que o fato aconteceu em data de 05.02.2023, e não houve fato interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, e se trata de crime cuja pena máxima cominada é a de 06 (seis) meses e que prescreve em 03 (três) anos, configurou-se a prescrição, com fulcro no art. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. Ademais, verifico que a pena máxima abstratamente cominada à infração penal prevista no tipo do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, imputado ao suposto autor do fato, é de 03 (três) meses, cujo prazo prescricional se dá em 03 (três) anos. Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e declaro extinta a punibilidade de MANOEL ALVES DA CRUZ quanto aos crime de ameaça e vias de fato, com fulcro no art. 107, IV, e 109, VI, todos do Código Penal. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais. FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de junho de 2024. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito